A Lei 9.025/95, aliada a tratados, convenções e acordos
internacionais (como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT),
proíbe a prática discriminatória na admissão, manutenção e dispensa de
empregados. Apesar dessa legislação, nos processos analisados pelo
Judiciário trabalhista mineiro ainda é grande a incidência de casos
envolvendo atos patronais discriminatórios contra empregados.
Na
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Luiz Evaristo Osório
Barbosa identificou um caso de discriminação contra uma bancária. Após
três décadas de serviços dedicados ao empregador, a bancária não foi
convidada para a tradicional festa promovida em homenagem aos empregados
com mais de 30 anos de trabalho no Itaú e nem recebeu o relógio de
ouro, prêmio fornecido a todos os agraciados. Em sua análise, o
magistrado acentuou que a reclamante conseguiu demonstrar que foi vítima
de ato discriminatório por parte do banco reclamado, revelando a
conduta abusiva da empresa que, sem qualquer justificativa, excluiu a
bancária da premiação que era concedida a todos os outros empregados em
iguais condições.
No caso, ficou evidenciado que era praxe no
banco a participação dos empregados que completassem 30 anos de serviços
em uma festa comemorativa, na qual recebiam, como prêmio, um relógio de
ouro e ações do banco. Mas, embora tenha completado esse tempo de
trabalho para a instituição, a reclamante não foi convidada para as
comemorações e nem agraciada com o relógio. Recebeu apenas as ações. Em
sua defesa, o réu argumentou que o evento é promovido e coordenado pela
Fundação Itauclube, não tendo o banco qualquer interferência na
premiação e nem na escolha dos agraciados. Afirmou ainda que a
reclamante possuía mera expectativa de participar das comemorações, não
sendo a premiação assegurada a qualquer empregado.
Esses
argumentos, entretanto, não foram acatados pelo juiz sentenciante.
Inicialmente, ele salientou que a legislação trabalhista admite a
incorporação ao contrato de trabalho dos benefícios concedidos pelo
empregador de forma voluntária e repetida, ainda que seu ajuste seja
verbal. É exatamente a situação da reclamante, pois a premiação dos
empregados do banco que completam 30 anos de serviço já se tornou uma
tradição.
Em relação à responsabilidade sobre a promoção da festa e da
premiação, o julgador considerou que os depoimentos das testemunhas
confirmaram que as comemorações eram patrocinadas pelo reclamado.
No
mais, o banco admitiu que enviou à Fundação os dados dos empregados que
potencialmente poderiam ser homenageados e não apresentou nenhuma
justificativa para o fato de a reclamante não ter sido incluída. De todo
modo, não há no processo qualquer indicação sobre os critérios adotados
pela empresa para congratular seus empregados, além do fato de o
homenageado completar trinta anos de prestação de serviços e ser
empregado do banco.
O magistrado destacou a declaração de uma
testemunha, que garantiu não ter conhecimento de qualquer outro
empregado, além da reclamante, que, tendo trinta anos de serviços
prestados, não recebeu as homenagens do empregador.
No entender do magistrado, é evidente o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente da conduta patronal discriminatória. "O
próprio ato discriminatório é suficiente para gerar na reclamante o
dano moral, uma vez que viu sua honra objetiva abalada pelo tratamento
desigual em comparação a seus colegas de trabalho" , completou.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o Banco a pagar à
reclamante indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além de
fornecer a ela um relógio de pulso, de ouro, com a marca do reclamado
gravada, da mesma marca e modelo daqueles fornecidos aos demais
empregados, sob pena de indenização substitutiva no valor de R$5.000,00.
O Banco reclamado recorreu da decisão, mas o TRT mineiro manteve as
condenações impostas em 1º grau
Fonte: TRT/MG