sábado, 17 de outubro de 2009

Direito do Consumidor

O Direito do Consumidor, previsto na Lei 8.078/90, trouxe um indiscutível amparo para o setor consumerista, protegendo de maneira eficaz contra possíveis abusos praticados.

Na esteira e rol dos abusos e ilegalidades, se encontra o praticado pelas instituições financeiras, mais precisamente o anatocismo, cobranças indevidas, comissão de permanência, etc.

A comissão de permanência praticada pelas instituições finaceiras, tem sua incidência bastante questionada, mas permite-se a cobrança de juros reais, incluídos em comissões não superiores a doze por cento ao ano, ou o dobro dos juros legais o que corresponde a 1% ao mês.

Já a capitalização de juros, esta não tem sido admitida em contratos bancários comuns, ou seja, esta prática significa a cobrança de juros compostos em oposição aos juros simples. É chamada de "capitalização" de juros porque é o ato de transformar os juros em "capital". O anatocismo é o termo jurídico que nos remete a cobrança de juros sobre juros, ou juros compostos.

Sem sombra de dúvida, a mais cruel de todas as práticas violadoras dos princípios básicos consumeristas e consequentemente contitucionais, é a utilização da pressão sobre o consumidor nas cobranças ilegais de dívidas, dentre elas a inscrição indevida ou manutenção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento do valor da dívida.

Os Bancos tem sido condenados ao pagamento de indenização que giram em torno de até 100 salários mínimos pela inclusão indevida e humilhação experimentada pelos consumidores, principalmente no caso de dívidas já pagas.

É garantido ao consumidor ainda, a restituição de quantias cobradas a maior, superiores às que realmente deveriam pagar, sendo ainda possível a revisão de contratos bancários ainda em vigor e mesmo aqueles já extintos.

Deve ser exigida a entrega da via do contrato de adesão, apesar de ser um contrato já definido, imposto, o consumidor tem o direito de conhecer suas condições, cláusulas e garantias, e boa parte dos bancos dificulta o acesso do consumidor ao contrato.

A maioria destas práticas não encontra amparo nos modernos princípios contratuais, como boa fé objetiva, justiça contratual, transparência, contrariando ainda a previsão constitucional de supremacia dos valores existenciais em detrimento dos patrimoniais e da dignidade da pessoa humana.