quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Justiça proíbe cobrança por fornecimento de diploma

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a proibição da cobrança pelo fornecimento do diploma ou certificado de conclusão de curso. A decisão atende a Ação Civil Pública interposta, em 2007, pela OAB do Ceará por meio da Comissão de Defesa do Consumidor. A decisão do TRF-5 garante a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.

Para a 4ª Turma do TRF-5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente. Os desembargadores levaram em conta que o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.

Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF-5 está pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga por meio de mensalidade.

Além de manter a decisão da juíza da 4ª Vara, o Tribunal também reconheceu a legitimidade da OAB do Ceará para propor a ação. Do ponto de vista institucional, reside no fato de que alguns juízes e tribunais têm negado legitimidade a OAB propor Ação Civil Pública em defesa dos direitos dos consumidores.

Fonte: Conjur