sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Noções sobre o desvio de função no Direito do Trabalho

A equiparação salarial é um dispositivo para reconhecimento da isonomia salarial entre um determinado trabalhador e seu paradigma (também pessoa certa e determinada) e requer que os obreiros laborem contemporaneamente; para o mesmo empregador; incumbidos das mesmas funções; com trabalho de igual valor (leia-se, com igual produtividade e mesma perfeição técnica); e na mesma localidade.

O instituto da equiparação salarial tem fulcro no artigo 461 da CLT e possui o lapso temporal (quando maior de 2 anos), a existência de quadro de carreira homologado e readaptação do empregado paradigma como expressos impeditivos.

Já o desvio de função tem origem específica no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal e possui como requisito imprescindível à sua aplicação a existência de quadro de carreira, pois o instituto tem o escopo de enquadrar o trabalhador a determinado cargo sob o argumento de que as funções exercidas pelo obreiro seriam pertinentes a cargo distinto do que está enquadrado no quadro de carreira.

Noutro sentido, o pagamento de salário substituição seria destinado aos casos em que um determinado trabalhador substituísse outro (pessoa certa e determinada) em caráter não meramente eventual, quando verificada situação previsível e por tempo determinado/determinável (v. g. as férias, vide OJ 96 da SDI-1 do C. TST), sendo requisito a contemporaneidade dos obreiros na empresa (OJ 112 da SDI-1 do C. TST).

Convém esclarecer, ainda, que, contrariamente aos institutos anteriormente explorados (equiparação salarial e desvio de função), o instituto do salário substituição surge de mera construção jurisprudencial, hodiernamente prestigiada pela Súmula 159 do C. TST, porém cuja aplicabilidade prática ainda encontra resistência de parte dos aplicadores do Direito.

Em suma, todos decorrem do mesmíssimo princípio (isonomia salarial), mas se mostram institutos jurídicos distintos e incompatíveis. Nesse sentido, recorde-se que o desvio funcional enquadra o obreiro a determinado cargo previsto em plano de carreira, enquanto no que tange à equiparação salarial e ao salário substituição equipara-se o trabalhador a outro trabalhador específico (paradigma), sendo o segundo oriundo de substituição extraordinária e primeiro de identidade habitual de funções possuindo a existência de quadro de carreira como impeditivo.

Fonte: Jus Navigandi