quarta-feira, 20 de julho de 2011

Corinthians é condenado a pagar R$ 25 mil a volante

A recusa do Corinthians de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense e somente por força de um Mandado de Segurança conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para reduzir a indenização, mas a 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do TRT-2 havia violado artigos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Segundo o ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo no TST, “se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube”.

Segundo o relator, o jogador encontrou-se em “uma situação inaceitável”, pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no Mandado de Segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol “por uma injustificável incúria administrativa do clube”.

De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 187 e 884 do Código Civil de 2002, mencionados pelo clube, “nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar”. Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o artigo 884 do Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.

Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao artigo 29, parágrafo 3º, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT-2 não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.

Direito de preferência

O contrato de trabalho do atleta com o Corinthians vigorou de 3 de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2006. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 5 de abril de 2006, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31 de janeiro e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.

Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a Liminar. Por meio de Mandado de Segurança ao TRT-2, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a Reclamação, a 10ª Vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.

Ao TRT-2, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outro comprovante de que tiveram conhecimento da proposta em qualquer data.

O Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.

O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização - correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 - implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio Senna Pires, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, ”é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: 47740-35.2006.5.02.0010

Fonte: Conjur