sexta-feira, 29 de julho de 2011

Rede de eletrodomésticos é condenada a indenizar empregado colocado para trabalhar em local inadequado

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação de sua empregadora, uma grande rede de eletrodomésticos, ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido colocado para trabalhar no local que não contava com a mínima infraestrutura para a prestação de serviços. A decisão de 1o Grau deferiu o pedido do reclamante. No entanto, a reclamada apresentou recurso. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a condenação, por entender que houve abuso de poder, por parte da empresa, ao submeter o empregado à condição subumana de trabalho.

Conforme esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, a prova emprestada, utilizada no processo, deixou claro que o reclamante passava pela situação constrangedora e degradante de ter que trabalhar em um lugar descoberto e sem muros, onde não havia sanitários, nem água potável. Ali permaneciam, às vezes por horas, à espera dos caminhões, que vinham do Rio de Janeiro, para serem descarregados e carregados novamente, de acordo com a rota de entregas. Uma das testemunhas declarou que era comum verem no chão fezes humanas e de animais, preservativos e seringas. Também foi afirmado por um dos depoentes que, atualmente, essas atividades não ocorrem mais no local, mas, sim, em um estacionamento, com banheiro e água.

A conduta da reclamada violou o artigo 7o, XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A ausência de banheiro e água potável no local de trabalho fere o disposto na Norma Regulamentadora nº 24, do MTE, e reduz o prestador de serviços à condição subumana, em afronta ao teor do artigo 5o, III, também da Constituição. O juiz entendeu incontestável a situação a que o empregado foi exposto, de forma abusiva, pela empregadora, o que implica dano evidente à dignidade e agressão aos direitos da personalidade do reclamante. Assim, ele concluiu "configurado ato contrário ao direito e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, eriçados a fundamento da República Federativa do Brasil".

Com esses fundamentos, o magistrado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o seu valor para R$3.000,00.

( 0000883-48.2010.5.03.0143 RO )

Fonte: TRT/MG