Uma arquiteta que prestou serviços para uma empresa de engenharia
buscou na Justiça do Trabalho de Minas o reconhecimento do vínculo
empregatício. A empresa, opondo-se ao pedido, sustentou que a
trabalhadora prestou serviços como arquiteta mediante contrato firmado
com pessoa jurídica de sua propriedade e que atuava em benefício de
outras pessoas, tendo inclusive negociado livremente os valores globais
referentes ao único projeto em que atuou, conforme notas fiscais
emitidas.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRT de Minas, por sua
maioria, acompanhando voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel
Júnior, entendeu que a razão estava com a trabalhadora. Assim, julgando
desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa, manteve a decisão
de 1º grau que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
A
empresa apresentou um contrato de prestação de serviço firmado com a
pessoa jurídica constituída pela arquiteta, tendo como objeto a
prestação de "serviços de consultoria na área de arquitetura e
elaboração de projetos, sob regime de não exclusividade", bem como
diversas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica.
Mas, com
base no princípio da primazia da realidade, que informa que a realidade
dos fatos deve prevalecer sobre a mera aparência das formas jurídicas, o
juiz convocado, que atuou como redator do voto, entendeu que, apesar
desse envoltório formal, houve efetiva relação de emprego entre as
partes. Isso porque, segundo apurou por meio da prova oral, a
trabalhadora não detinha autonomia na prestação de serviços em favor da
empresa, embora contratada por intermédio de pessoa jurídica. Assim, ela
atuava diretamente na consecução do objeto social desenvolvido na
empresa, além do que era superior hierárquica de outros empregados da
empresa e estava subordinada à chefia superior dessa mesma empresa.
O
julgador, então, em sintonia com o juiz sentenciante, concluiu que não
havia trabalho por conta própria e na condição de empresária, mas
conforme os contornos, prazos e necessidades informados pela empresa,
que coordenava e balizava a atuação da arquiteta. O trabalho, pois,
dava-se por conta alheia e visava atender os interesses da empresa.
Nesse
contexto, constatando que estavam presentes todos os elementos
característicos da relação empregatícia (trabalho subordinado e
remunerado, prestado por pessoa física, de forma pessoal e não
eventual), o julgador manteve a sentença que reconheceu o vínculo de
emprego. Houve interposição de Recurso de Revista, ainda pendente de
julgamento.
Fonte: TRT/MG