No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz
Tiago dos Santos Pinto da Motta considerou abusivo o ato de uma
siderúrgica que dispensou seu empregado por justa causa após a
participação dele em greve lícita e pacífica. O magistrado enfatizou que
a aplicação da justa causa exige a ocorrência de um fato grave o
suficiente para tornar inviável o vínculo de emprego, o que não
aconteceu no caso. "A justa causa, por ser a penalidade máxima, com
repercussões na vida social e histórico profissional do empregado, deve
ser comprovada, identificando-se conduta grave apta a inviabilizar a
continuidade da relação de emprego", completou.
A dispensa do
autor por justa causa foi motivada pela participação do empregado em
movimento grevista ocorrido no dia 23/01/2015, quando trabalhadores da
empresa paralisaram o alto-forno e o setor de carvão por cerca de quatro
horas. A siderúrgica sustentou que não houve uma paralisação escalonada
de atividades e que todos os setores de trabalho paralisaram ao mesmo
tempo, trazendo prejuízos para o setor produtivo da empresa. Afirmou
ainda que o ex-empregado trabalhava no setor de descarga de carvão e sua
função era a de abastecer de carvão o alto-forno, matéria-prima e
combustível indispensável ao processo produtivo, cuja paralisação expôs a
risco a integridade física de todos os trabalhadores da fábrica, além
de ter causado prejuízos financeiros para a empresa.
Ao analisar
as provas produzidas no processo, o julgador constatou que o movimento
grevista tinha por objetivo demonstrar a insatisfação dos empregados com
os atrasos no pagamento de salários e adiantamentos. A preposta da
empresa confirmou essas informações. A partir dos depoimentos das partes
e das testemunhas, o juiz constatou também que o prejuízo à empresa e o
risco de explosão e de lesão à integridade física dos demais empregados
foi causada pela paralisação do setor de produção, do alto-forno, e não
do setor de descarga de carvão, no qual o autor trabalhava.
Na
avaliação do magistrado, o empregador não pode punir com a pena máxima o
empregado que apenas participa de greve para reivindicar seus direitos
ou melhorias das condições de trabalho. Ademais, o juiz apurou que a
siderúrgica é, de fato, descumpridora das obrigações contratuais, pois
foram várias as irregularidades praticadas, inclusive o atraso do
pagamento de salários, sendo esse o motivo da paralisação no dia
23/01/2015.
Para o juiz, ficou evidenciado que a siderúrgica agiu
com excesso ao dispensar o trabalhador por justa causa, pois o ato
praticado por ele, considerado falta grave pela empresa, nada mais é do
que o exercício regular de um direito garantido pela Constituição. Além
disso, o magistrado observou que a siderúrgica não produziu qualquer
prova concreta acerca dos prejuízos que alega ter sofrido em razão da
paralisação do setor no qual o ex-empregado trabalhava. Conforme
enfatizou o julgador, não importam, nesse caso, o grau de participação
do trabalhador e a importância desse setor da empresa para a cadeia
produtiva, pois a ilegalidade da punição está no abuso do poder diretivo
da empregadora em retaliação ao exercício regular do direito
constitucional de greve.
Com base nesse posicionamento, o juiz
sentenciante considerou abusiva e ilegal a dispensa por justa causa
realizada com o intuito de retaliar o empregado em função do exercício
do direito de greve, condenando a empresa ao pagamento das parcelas
típicas da dispensa imotivada. O TRT mineiro confirmou a sentença nesse
aspecto.
Fonte: TRT/MG