Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do
deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do
empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da CLT.
Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do
desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a condenação de uma
empresa do ramo de automação ao pagamento de horas extras em razão de
viagens realizadas por um ex-empregado, que atuava como vendedor
viajante.
A análise de prova testemunhal revelou que o
trabalhador, no período analisado, realizava viagens cerca de duas vezes
por semana. Nestes dias, iniciava a jornada às 6h, com o deslocamento
para aeroporto ou por estrada rumo ao destino, terminando às 19h. Para o
relator, todo esse tempo deve ser remunerado, por atender
exclusivamente aos interesses do empreendimento.
"A realização
de viagens em razão do trabalho coloca o trabalhador, desde o início do
deslocamento, em inteira disposição do empregador, pois, não fosse a
necessidade deste, o deslocamento para outra localidade fora da base do
trabalhador não seria realizada, de modo que ele atende, exclusivamente,
ao interesse do empregador, devendo ser remunerado", explicou.
Vale lembrar que o artigo 4º da CLT, aplicado ao caso, considera como de
serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
O magistrado esclareceu que a situação
das viagens não se confunde com as de horas de percurso. É que esta se
refere ao deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa,
quando em local de difícil acesso, em razão do maior esforço e dispêndio
de tempo pelo trabalhador. Ainda segundo registrou, o caso também não
se equipara às horas "in itinere", não sendo, portanto, exigíveis as
condições impostas pela Súmula 90 do TST. Por essas razões, os
julgadores confirmaram a sentença que condenou a reclamada ao pagamento
de 208 horas extras em favor do reclamante.
Fonte: TRT/MG