quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Rescisão de contrato de compra e venda de imóveis e indenização por atraso na entrega de obra

Número do processo: 1.0024.05.822242-3/002

EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA . DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS . RETENÇÃO DE PERCENTUAL . INCABÍVEL . DANOS MORAIS .INDEVIDOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL- CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - PARÁGRAFO 1º DO ART. 11 DA LEI 1060/50 - INAPLICABILIDADE. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato.- Não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos pelos promitentes compradores, a título de multa, quando a rescisão ao contrato ocorre em virtude da conduta negligente da construtora. O inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda pelo vendedor, por si só, não gera direito à indenização por danos morais em caso de rompimento do pacto, pois não traz dor, humilhação ou lesão à esfera íntima da parte, configurando meros dissabores e aborrecimentos. A incidência de juros moratórios nas parcelas a serem devolvidas devem incidir a partir da citação. O estatuído no §1º do art. 11 da Lei 1060/50 não se encontra mais em vigor desde a publicação da Lei 8906/94, segundo posicionamento do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.822242-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S.A. - APELADO(A)(S): MAURO LUCIO DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RENATO MARTINS JACOB

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 15 de março de 2007.

DES. RENATO MARTINS JACOB - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. RENATO MARTINS JACOB:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONTRUTORA TENDA S.A., contra a respeitável sentença de fls. 101/102 que, nos autos da ação de resolução de contrato de compra e venda c/c indenização de danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MAÚRO LÚCIO DOS SANTOS, julgou procedente os pedidos iniciais, confirmando a liminar deferida, declarando rescindido o contrato e condenando a empresa requerida a devolver os valores pagos pelo autor, acrescidos de juros de mora de 0,15% ao dia e multa de 2% por parcela, nos termos do contrato, consignando a multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia para caso de descumprimento da decisão, a partir do 5º dia do trânsito em julgado.

O douto Sentenciante condenou a ré, ainda, no pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Como corolário, condenou a construtora Tenda S/A no pagamento das custas processuais e honorários advocatício fixados em 20% sobre o valor a ser devolvido.

Foram interpostos embargos de declaração pela CONSTRUTORA TENDA S/A, que foram rejeitados pela decisão de fls. 117.

Inconformada, a apelante alega que o atraso na entrega do imóvel se deu em face da ocorrência de diversas chuvas que ocasionaram o deslizamento de terra no local das obras para terrenos vizinhos.

Esclarece que apesar de todo esforço empenhado para contornar a situação causada pelas chuvas, o tempo despendido para reverter o quadro instalado ultrapassou o esperado, já que não havia como prever que tais chuvas pudessem causar tantos estragos.

Aduz que em momento algum, furtou-se de sua obrigação de construir, se portando de maneira respeitosa e profissional diante de seus clientes, e, portanto, não pode responder por fatos imprevisíveis e alheios à sua vontade.

Argumenta que não pode ser responsabilizada por evento resultante de força maior, o que, por si só, afasta o dever de indenizar.

Assevera que o ocorrido constitui caso típico de força maior, o que não pode ser considerado inadimplemento culposo a dar ensejo à rescisão do contrato entabulado entre as partes.

Afirma que o contrato prevê a possibilidade de atraso na entrega do imóvel, por 120 dias úteis, e pagamento de multa, caso a obra não seja concluída, mas não a rescisão do contrato, como pretende o autor, ora apelado.

Aduz que, uma vez rescindido o contrato,b por vontade exclusiva do apelado, tem direito à retenção de 30% ou 25% sobre os valores já pagos.

Insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, sustentando que não foram comprovados o prejuízo alegado e o nexo de causalidade entre o suposto dano e sua conduta.

Em decorrência do princípio da eventualidade, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença hostilizada.

Prossegue pleiteando a redução dos juros de mora, para que sejam fixados nos termos do artigo 406 do Código Civil, c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Aponta omissão da sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros e da multa aplicados, afirmando que a correção monetária e a multa devem incidir sobre o valor a ser restituído a partir da citação, por se tratar de responsabilidade oriunda do contrato firmando entre as partes, quando a mora ocorre somente mediante a citação.

Insiste na redução dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50.

Por fim, aponta o descabimento da intervenção do Ministério Público na lide, ao argumento de que a questão tratada nos presentes autos é totalmente privada, não atingindo qualquer interesse da coletividade. Pugna, portanto, para que seja reformada a decisão que determinou o envio de cópias do processo para o Ministério Público.

Requer o provimento do presente recurso, nos termos das razões de apelação.

Foram apresentadas contra-razões às fls. 161/172, refutando as razões do apelo, sem argüição de preliminares.

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme se depreende dos autos, a apelante, CONSTRUTORA TENDA S/A, firmou contrato de promessa de compra e venda com o apelado, sendo objeto do contrato o apartamento nº104 do empreendimento Residencial Quebec, à rua Hungria, nº565, Bairro Granja Primavera, Ribeirão da Neves/MG.

Consta no referido contrato, acostado aos autos às fls. 11/17, que a promissária vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel em 30 de abril de 2005, com a tolerância de 120 dias para as obras de arremate, levando o prazo final para agosto de 2005.

Ocorre que, até a data de 28 de setembro de 2005, ocasião em que o apelado ajuizou a presente ação, não teve início qualquer construção naquele local, que encontra-se apenas terraplanado, sendo que, de outro lado, o apelado encontra-se rigorosamente em dia com sua obrigação contratual, qual seja, efetuou o pagamento de todas as parcelas vencidas (documentos de fls. 21/23).

Diante da inadimplência contratual da construtora, o apelado ajuizou a presente ação, cujos pedidos foram julgados procedentes pelo douto Sentenciante.

Inicialmente, urge ressaltar que é fato incontroverso a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato entabulado entre os litigantes, restando saber se a construtora é ou não responsável pela demora no cumprimento de sua obrigação contratual.

Embora a apelante sustente que o atraso na entrega do imóvel se deu em face da ocorrência de diversas chuvas que ocasionaram o deslizamento de terra no terreno das obras, não vislumbro, in casu, a existência de motivo de força maior a ensejar a isenção da responsabilidade da apelante pelo não cumprimento de sua obrigação.

Conforme bem ponderou o ilustre Sentenciante, " a prorrogação de 120 dias da data de entrega do imóvel é tão somente para arremate de obras o que se conclui que já em abril de 2005 a parte ré já estava em mora para com o pactuado", e ainda, "que a chuvas de 2003 não acarretariam um atraso de dois anos para o início das obras" (fl. 101).

Ora, o que se vê é que a própria construtora, ora apelante, motivou a rescisão do compromisso celebrado entre as partes, posto que não entregou o imóvel na data aprazada.

Nenhum motivo relevante apresentou a recorrente em retardar a entrega do apartamento destinado ao recorrido, razão por que deve responder pelos ônus decorrentes da desídia, o que faz solidificar sua responsabilidade no rompimento do contrato.

Aliás, a empresa apelante deixou de provar, suficientemente, que as supostas chuvas teriam provocado o gigantesco retardamento na conclusão das obras.

Assim, forçoso concluir que o douto Magistrado andou muito bem ao condenar a apelante a devolver ao apelado todos os valores recebidos.

Sobre o tema já decidiu este Sodalício:

"RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PENA CONVENCIONAL E MULTA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DEVIDAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - (...)"

- A ausência de prova do alegado, motivo de força maior na entrega do imóvel na data avençada, impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas do preço pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional prevista em razão do atraso da obra e da multa devida pela rescisão contratual.

- Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito, um "prêmio" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir. (...)" (TJMG - Ap. Cível nº 2.0000.00.514477-0/000, 6ª C.Cível, Rel. Des. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, j. 23/11/2005).

" RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA - PROMESSA - UNIDADE HABITACIONAL - ENTREGA - ATRASO - INADIMPLÊNCIA - CULPA - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÕES - DEVOLUÇÃO (...)

- Descumprido o prazo contratual, e não disponibilizado o imóvel adquirido na planta no prazo contratual, inegável a inadimplência da promissária-vendedora, sendo válida a rescisão do vinculo, que tem como conseqüência a devolução das parcelas pagas, monetariamente corrigidas (...)" (TJMG - Ap. Cível n° 1.0024.03.059513-6/001, 16ª C. Cível, Rel. Des. JOSÉ AMANCIO, j. 21/06/2006).

Também não merece prosperar a pretensão da apelante em reter 30% do valor pago pelo apelado, a título de multa por desfazimento pelo contrato.

Isso porque, como já ressaltado, quem deu causa à rescisão contratual foi exclusivamente a recorrente, e sendo assim, não pode pretender imputar qualquer sanção ao apelado, que não tem qualquer responsabilidade pela referida rescisão.

Cumpre registrar, ainda, que o preceito contido no artigo 476 do Código Civil é claro ao dispor que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da outra".

Ora, se a empresa apelante não sequer iniciou a obra contratada, enquanto, repita-se, o autor/apelado encontra-se rigorosamente em dia com sua obrigação, não pode pretender a recorrente o pagamento de multa contratual, sendo que não cumpriu sua obrigação, fato este, inclusive, incontroverso nos autos.

Desta forma, não há que se falar em direito de retenção por rescisão unilateral do contrato, já que a construtora não cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel na data pactuada, tampouco exigir cumprimento do contrato por parte do apelado.

Neste sentido já decidiu este Sodalício:

"RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - INTEGRALIDADE.

(...) - A restituição integral das parcelas pagas se impõe, uma vez que a rescisão contratual deu-se por culpa do vendedor, e, também, a aplicação da cláusula penal, por haver previsão legal, em caso de inadimplemento, visando preestabelecer os valores devidos a título de perdas e danos"(TJMG - Ap. Cível nº 2.0000.00.408778-3/000, 2ª C. Cível, Rel. Des. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, j. 02/04/2004).

Entretanto, quanto à irresignação da apelante referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, verifico que razão lhe assiste.

A Constituição Federal de 1988 preceitua, em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O dispositivo constitucional supracitado deve, porém, ser interpretado em conjunto com o artigo 186 do Código Civil de 2002, não podendo jamais trazer enriquecimento sem causa para a suposta vítima.

Isso significa que não basta a simples alegação de ocorrência do dano moral para que surja o direito à indenização, sendo indispensável a prova dos três elementos necessários para se imputar a reparação moral - o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.

Segundo a abalizada lição de RUI STOCCO:

"Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.

Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados.

(...)

De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade..." (in "Tratado de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1381).

No caso em exame, não está demonstrado, em nítidos contornos, nenhuma situação vexatória, constrangimento ou abalo emocional suportado pelo recorrido.

De fato, não há como negar que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel trouxe aborrecimentos e transtornos para o apelado. No entanto, configuram incômodos e desconfortos passageiros, que são naturais e fazem parte das relações comerciais, não causando lesão passível de reparação moral.

Conforme vem decidindo este Tribunal:

"COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DANO MORAL - INDEFERIMENTO - DISSABOR

- A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos." (Apelação Cível nº 2.0000.00.512692-9/000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 21.09.2005).

"RESCISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - PAGAMENTO DE ALUGUEL - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE.

Havendo responsabilidade da Construtora pela não entrega do imóvel no prazo contratado, deverá devolver à adquirente as prestações pagas, em sua totalidade, além de ressarci-la pelos aluguéis despendidos no período.

O inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda pelo vendedor, por si só, não gera direito à indenização por danos morais em caso de rompimento do pacto." (Embargos Infringentes na Apelação Cível Nº 2.0000.00.439364-2/002, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. D. Viçoso Rodrigues, j. 25.08.2005).

Portanto, não restando evidenciado o dano moral sofrido pelo recorrida, não há que se falar em dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser reformada a respeitável sentença, neste aspecto.

A apelante se insurge também quanto à condenação ao pagamento de juros de mora de 0,15% ao dia, alegando, ainda, que o douto Magistrado não fixou o termo inicial para sua incidência, tampouco para a incidência da multa moratória de 2% sobre o valor de cada parcela.

Conforme se constata no contrato acostado aos autos, houve fixação de juros moratórios nos seguintes termos: em caso de inadimplemento do promissário comprador, o percentual a ser aplicado era de 0,15% ao dia (4,5% ao mês) -fl. 13-, e no caso de inadimplemento da promitente vendedora, a pena convencional a ser aplicada foi estipulada em 0,5% do preço reajustado da unidade (fl. 14).

O douto Magistrado houve por bem acolher o pleito do autor/apelado, e fixar o percentual de 4,5% ao mês para os juros moratórios, argumentando, em sede de embargos declaratórios, que "no tocante aos juros, observa-se na cláusula nona, que estes foram contratados, conforme acolhidos na sentença, valendo para ambas as partes contratantes, pelo que não há que se falar em aplicação do artigo 406 do Código Civil" (fls. 117).

Como se vê, há nítido desequilíbrio contratual no tocante à fixação das penalidades em caso de inadimplemento pelas partes, o que levou ilustre Julgador a aplicar o percentual estipulado pela própria apelante em caso de inadimplência por parte do apelado, devendo, portanto, arcar com o mesmo patamar imposto à contratante quando da celebração do contrato.

Quanto à incidência dos juros moratórios e da multa moratória, entendo que devam incidir a partir da citação, sendo que a correção monetária do montante indenizatório a título de danos morais deve incidir a partir da publicação da sentença.

Também não vejo como dar guarida à insurgência da apelante em relação à determinação do Juízo a quo para que fossem enviadas para o Ministério Público (Promotoria de Defesa do Consumidor), peças do processo para apuração de eventuais ilícitos praticados pela apelante.

Isso porque, embora a hipótese dos autos não esteja elencada no disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, somente o Ministério Público deve se manifestar acerca da necessidade de sua intervenção no presente feito, não sendo a presente via recursal meio adequado para tal insurgência.

Demais disso, registro que a remessa das peças do presente feito ao Ministério Público não traz qualquer prejuízo às partes neste momento processual.

Por fim, não vejo como acolher o pleito da apelante em relação à redução dos honorários advocatícios, já que o disposto no parágrafo 1º, do artigo da Lei 1.060/50, não mais está em vigor depois da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), tendo o artigo 22, § 1º, regulado a matéria, atribuindo a fixação dos honorários ao sentenciante.

Sobre o tema já se manifestou este Sodalício:

"APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - COMPRA E VENDA (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - §1º DO ART. 11 DA LEI 1060/50 - INAPLICABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

(...) O estatuído no §1º do art. 11 da Lei 1060/50 não se encontra mais em vigor desde a publicação da Lei 8906/94, segundo posicionamento do STJ. Em havendo sucumbência recíproca, os ônus processuais, incluindo-se aí as despesas e honorários advocatícios, devem ser repartidos proporcionalmente à vantagem obtida pelas partes"( TJMG - Ap. Cível nº 1.0024.03.111549-6/001, Rel. Des. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, 9ª C. Cível, j. 29/04/2006).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da respeitável sentença a condenação referente à indenização por danos morais, bem como para determinar a incidência de correção monetária no valor a ser devolvido, a partir da data do desembolso de cada parcela, e, a partir da citação, a multa moratória e os juros moratórios, mantendo, quanto ao mais, a respeitável sentença.

Custas processuais, inclusive as deste recurso, deverão ser suportadas na proporção de 70% pela apelante e 30% pelo apelado, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao recorrido, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VALDEZ LEITE MACHADO e ELIAS CAMILO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.822242-3/002