sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Indenização por atraso na entrega de imóvel

Número do processo: 1.0024.04.539940-9/001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - REVELIA DECRETADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR MAIS DE ANO E MEIO - CHUVAS DE VERÃO - PREVISIBILIDADE - CULPA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA DE FORMA ATUALIZADA DECRETADA - RETENÇÃO DE VALORES AFASTADA - AUSÊNCIA DE CULPA DOS COMPRADORES - RECURSO ADESIVO - DESCABIDA A CORRELAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL - HONORÁRIOS MANTIDOS. Decretada a revelia, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria fática. É leonina a cláusula que somente prevê rescisão por parte da construtora. Impossibilidade de manutenção da relação contratual por inadimplemento daquela, pois a ocorrência de chuvas no verão não é fato imprevisível de forma a ser configurada força maior a justificar o atraso por mais de 01 ano e meio da entrega do imóvel. Tendo sido sucumbentes os autores quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser decretada a sucumbência recíproca, com a repartição das custas e honorários. A lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal, sob pena de reduzi-lo a meras contra-razões recursais. Danos morais incomprovados, assim como afastada a majoração dos honorários, por ausência de complexidade da causa.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.539940-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APTE(S) ADESIV: MARCOS MARCOLINO FONSECA E SUA MULHER - APELADO(A)(S): MARCOS MARCOLINO FONSECA E SUA MULHER, CONSTRUTORA TENDA S/A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.

Belo Horizonte, 06 de março de 2008.

DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

Trata-se de apelação principal interposta por Construtora Tenda S/A contra a sentença (f. 425-431) proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e dano moral contra ela movida por Marcos Marcolino Fonseca e cônjuge, em razão de atraso na entrega do imóvel descrito na inicial, pago à vista.

O MM. Juiz a quo (f. 130-136) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução do valor pago, conforme planilha com correção pelo INCC e juros de 1% ao mês, negado o direito à indenização por danos morais. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes na base de 10% do valor da condenação.

Em apelação principal (f. 151-174), a ré alega, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca do acolhimento da planilha produzida unilateralmente, e, no mérito, que não houve culpa sua pelo atraso na entrega do imóvel, mas, sim, força maior pela ocorrência de chuvas abundantes na região, em síntese.

Pugna, na eventualidade, pela retenção de 30% ou 25%, no mínimo, como multa indenizatória pela rescisão contratual, assim como a confirmação de que o real valor pago pelos autores é o de R$ 36.445,74, e a decretação da sucumbência recíproca, com a conseqüente compensação.

Os autores apelaram adesivamente (f. 180-185), pugnando pela decretação da revelia pela intempestividade da contestação. Pleiteiam a condenação ao pagamento por danos morais, em razão dos dissabores sofridos e a majoração dos honorários a que fizeram jus para 20%, e não os 10% fixados.

As contra-razões de ambas as partes foram devidamente apresentadas, sendo que a apelada adesiva alegou inépcia do recurso adesivo, pois não se ateve à matéria tratada no recurso principal.

Conheço dos recursos interpostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

No tocante à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca da unilateralidade da planilha apresentada pelos autores, razão não assiste à apelante principal, pois foi considerada revel pela sentença. Rejeito, portanto, tal preliminar. Veja-se, portanto, que o pedido de decretação da revelia pelos apelados principais encontra-se equivocado, pois foi determinado pelo Julgador a quo.

DA APELAÇÃO PRINCIPAL

No mérito, observo que a ré confessa que houve atraso na entrega das obras pela ocorrência de chuvas que causaram a invasão de terra da construção para o terreno vizinho, o que a levou a se ver compelida a realizar obras no entorno. Porém, a ocorrência de chuvas fortes não é fato imprevisível na época do ano em que ocorreram, verão de 2003, conforme f. 77.

Logo, houve desídia da empresa no trato dos rejeitos de sua construção em época de chuvas notáveis, o que gerou o atraso na entrega do apartamento até pelo menos o ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro de 2004. Sim, havia previsão contratual de prorrogação da entrega por 120 dias, mas não por 01 ano e meio. E entendendo-se que chuvas de verão são imprevisíveis, por absurdo, e que seria caso de força maior, o contrato somente prevê a prorrogação durante a ocorrência. Claro que não houve chuva ininterrupta pelo citado 01 ano e meio.

Portanto, entendo que a rescisão se deu por culpa exclusiva da ré, o que afasta qualquer penalidade imposta aos compradores, como entendeu o ilustre Julgador primevo.

Ora, o contrato somente prevê rescisão por parte da construtora, o que, à obviedade, trata-se de cláusula leonina, desequilibrando sobremaneira a relação contratual.

A alegação de que existe cláusula que estabelece multa de 0,5% a/m do valor pago (cláusula 13ª, § 1º - f. 22) por atraso na entrega somente deve ser considerada caso o comprador queira manter a avença, o que não é o caso. E a obrigatoriedade da manutenção da relação com notável inadimplemento da ré-construtora é arbitrariedade a ser afastada. Ademais, tal valor não chega a remunerar o capital investido, pois inferior aos encargos legais. Seria, portanto, enriquecimento ilícito da construtora.

Por conseguinte, não há qualquer direito de retenção de valores pela construtora, pois os compradores não deram causa à rescisão.

Contudo, razão assiste à ora apelante quando bate pela decretação da sucumbência recíproca, uma vez que os autores decaíram do pedido de indenização por danos morais.

Logo, determino a sucumbência na proporção de 70% das custas e honorários pela ora apelante-ré, e 30% pelos apelados, arbitrados os honorários devidos por estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, respeitada a proporção, a compensação e a suspensão da cobrança aos ora apelados, em razão do art. 12 da Lei 1060/50.

Em face do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e dou parcial provimento ao recurso somente para decretar a sucumbência recíproca sendo, no mais, mantida a sentença quanto à decretação da rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos conforme a planilha de f. 28, pois nada mais é do que a atualização da quantia paga em parcela única, conforme prova o documento de f. 19, não havendo discrepância a mero passar de olhos.

Custas deste recurso, em 80% pela apelante e 20% pela apelada.

DA APELAÇÃO ADESIVA

Em sede de preliminar de inépcia da peça recursal, baseada no art. 500 do CPC, entendo que o recurso adesivo não se submete a qualquer restrição quanto à matéria nele a ser tratada, inexistindo qualquer vinculação de mérito entre o recurso principal e o adesivo.

Neste sentido é o entendimento do em. Des. Renato Martins Jacob, que preleciona em um de seus votos: "(...) a limitação da matéria do recurso adesivo restringindo-o ao âmbito de debate do apelo principal, acaba por equipará-lo às meras contra-razões recursais. Aliás, por sua própria natureza, a única matéria a ser discutida no apelo adesivo é, justamente, a parte não aventada no recurso principal, uma vez que cada litigante somente pode recorrer naquilo em que for sucumbente".

Tal entendimento encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:

"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - OCORRÊNCIA - QUESTÕES LEVANTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ADESIVO - ART. 500, II, DO CPC - EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO TEMÁTICA COM O RECURSO PRINCIPAL - DESCABIMENTO. A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. (Min. ELIANA CALMON, REsp 659826 / DF ; RECURSO ESPECIAL, 2004/0077815-8 - DJ 09.05.2006 p. 203).

"a lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal" (STJ - 4ª Turma, Resp 235.156-RS, rel. Min. Ruy Rosado, j. 2.12.1999, deram provimento, v.u., DJU 14.2.2000).

Razões pelas quais, rejeito a preliminar de inépcia do recurso adesivo.

No mérito, os autores, apelantes adesivos, buscam indenização por danos morais. Contudo, o descumprimento contratual gera tal dever se ultrapassar os meros dissabores dele decorrentes e houver danos psíquicos comprovados, o que não é o caso dos autos.

O pedido recursal de majoração do percentual dos honorários aos quais farão jus também não merece guarida, pois, sem qualquer demérito ao trabalho dos laboriosos causídicos, a causa não ofereceu maiores complexidades.

Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia do recurso adesivo e nego-lhe provimento.

Custas deste recurso, pelos apelantes adesivos, suspensa a cobrança em razão do art. 12 da Lei 1060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VALDEZ LEITE MACHADO e EVANGELINA CASTILHO DUARTE.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.539940-9/001