terça-feira, 20 de setembro de 2011

Indenização por atraso na entrega de produto

Número do processo: 1.0699.09.098372-6/001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE ENTREGA DE MERCADORIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM. 1) Há responsabilidade pelos danos morais decorrentes da falta de entrega de mercadoria comprada, notadamente se trata de eletrodoméstico de primeira necessidade. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.



APELAÇÃO CÍVEL

Nº 10699090983726001

COMARCA

UBÁ

ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA ARQUETE


APELANTE(S)

CASAS BAHIA COM LTDA


APELADO(A)(S)



A C Ó R D Ã O





Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECUSO.




Belo Horizonte, 09 de junho de 2010.


DES. MARCOS LINCOLN,

Relator.






DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)


V O T O


ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA ARQUETE ajuizou "AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" em face de CASAS BAHIA LTDA., objetivando receber a mercadoria comprada, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

A sentença recorrida (fls. 48/51) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré entregasse a mercadoria à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes, meio a meio, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, determinando a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306, do STJ.

Inconformada, a autora interpôs apelação (fls. 53/57). Em suas razões, pugnou pela reforma parcial da sentença hostilizada, sustentando, em síntese, a ocorrência dos danos morais, a configuração do ato ilícito, a existência do dano.

Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 61/67).

Recurso próprio e tempestivo, estando regularmente preparado.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Infere-se dos autos que a autora, ora apelante, adquiriu junto à ré, ora apelada, no dia 26/11/2008, o fogão de 04 (quatro) bocas, da marca ATLAS, modelo MÔNACO BC, no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas, por meio da fatura do seu cartão de crédito, com previsão de entrega no endereço indicado pela consumidora (fl. 13).

Diante disso, e por não ter disponibilidade de espaço em sua casa, a autora/apelante doou o seu antigo fogão, certa de que receberia imediatamente a mercadoria nova.

Contudo, passados mais de 6 (seis) meses, sem que o eletrodoméstico fosse entregue pela ré/apelada, mesmo estando quitadas todas as prestações vencidas (fls. 15/17), e cansada de tentar resolver amigavelmente a questão, tendo sido informada, inclusive, que a compra havia sido cancelada, a autora/apelante ajuizou a presente ação, objetivando compelir a ré a entregar-lhe o fogão comprado, bem como o ressarcimento pelos danos morais sofridos.

Ocorre que o douto magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para que a ré/apelada entregasse a mercadoria à autora/apelante. Contudo, julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que a conduta da loja não teria caracterizado nenhum ilícito, de modo que não haveria que se falar em dano moral.

Pois bem.

O que se discute nos presentes autos é a responsabilidade da apelada pela celebração de um contrato com a apelante, o qual não cumpriu, causando-lhe danos e constrangimento.

Infere-se que a mercadoria adquirida pela apelante (fogão) é eletrodoméstico de primeira necessidade, e, tendo em vista a promessa da apelada de entrega imediata, doou a sua antiga mercadoria, pois não tinha espaço para guardar os dois. Todavia, diante da falta da entrega da mercadoria nova, a autora/apelante foi privada de um bem de tamanha necessidade.

Assim, da análise de todo o processado, depreende-se que a apelada, bem como seus prepostos, ao contratarem, não observaram o dever que lhe cabia.

Cumpre ressaltar, inclusive, que a ré/apelante reconheceu a sua culpa pela prática de ilícito contratual, tanto que não se insurgiu contra a sentença que determinou a entrega da mercadoria.

Verifica-se que não se trata de um mero atraso tolerável na entrega do eletrodoméstico adquirido, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois a autora/apelante tentou, por mais de 06 (seis) meses, resolver administrativamente a questão, antes de ajuizar a ação cominatória, sem, contudo, lograr êxito.

No caso dos autos, é patente o dano moral sofrido pela apelante, considerando a privação que teve de um bem de primeira necessidade, além dos constrangimentos em ter que procurar a apelada,por diversas vezes, tendo sido informada, até mesmo, que, embora estivesse paga a mercadoria, a venda havia sido cancelada.

Dessa forma, inconteste o dano moral

Por conseguinte, cabe, pois, analisar o quantum a ser fixado.

A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial (art. 944, do CC), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:


"A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;

B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).


A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de que:


"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).


"A indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores" (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291).

"Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS, 127/411).


Assim, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais e levando-se em conta outros processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil.

Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇAO, para reformar parcialmente a sentença hostilizada, e condenar a ré a pagar à autora a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela da CGJ, a contar da data desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, condenando-a, ainda, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, não havendo que se falar mais em compensação da Súmula 306, do STJ. Mantenho, quanto ao mais, a sentença.

Custas recursais, pela apelada.


DES. DUARTE DE PAULA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Fonte; TJMG