terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Liminar bloqueia bens de empresa de container

Número do processo: 1.0079.09.928702-5/001

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS E VALORES - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - DEFERIMENTO. - A antecipação da tutela é medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos no art. 273 da lei processual, quais sejam, repita-se, a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.- Restando demonstrada a prova inequívoca das alegações bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve-se deferir a medida cautelar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0079.09.928702-5/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): ALESSANDRO SOARES LEITE - AGRAVADO(A)(S): BRASIL CONTAINER LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 02 de julho de 2009.

DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Soares Leite contra a decisão de f. 13v-TJ que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BRASIL CONTAINER Ltda, indeferiu o pedido liminar de expedição de ofício com ordem de lançamento de impedimento dos bens da agravada para o Detran/NG e para o Cartório de imóveis, bem como o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que entregou a título de mútuo financeiro à agravada o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para ser investido na compra de 2 contêineres marítimos.

Alega que desta forma adquiriu os contêineres mencionados e, simultaneamente, emprestou à agravada os referidos bens a título oneroso, fato que impediu ao agravante ter ciência da existência dos bens citados.

Afirma que a agravada está inadimplente desde dezembro de 2008, pois deixou de pagar todos os valores relativos ao contrato.

Aduz que houve má-fé da agravada quando da realização do negócio jurídico, haja vista que os contêineres dados em garantia da dívida pactuada não estão mais na posse da ré, e não estão sendo localizados, além de a recorrida ter afirmado que todos os contratos serão cancelados.

Salienta que o MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Contagem, em caso semelhante ao dos autos, autorizou o lançamento de impedimento nos bens e ativos financeiros da agravada.

Defende que no presente restaram demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das suas alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo, portanto, ser deferida a medida cautelar pleiteada.

Destaca que, se a medida requerida for concedida somente ao final da lide, poderá a empresa agravada, com o objetivo de fraudar os seus credores, desaparecer com todo o seu patrimônio.

Ressalta que o deferimento da medida não irá prejudicar a agravada, eis que poderá ser revista nos termos do art. 273, §4º do CPC.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo conforme despacho de fls. 58/59.

Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

Feitos tais registros entendo que razão assiste ao agravante.

Cinge-se a controvérsia em analisar se estão presentes ou não os requisitos para o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo agravante.

No caso sub judice, os pedidos formulados pelo recorrente de lançamento de impedimento judicial sobre os veículos e imóveis apresentados pelo agravado, bem como o bloqueio de valores através do sistema BACENJUD, devem ser analisados sob o fulcro do art. 273 do Código de Processo Civil, que trata da antecipação de tutela.

Assim, para a concessão da antecipação da tutela buscada pelo autor, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, ex vi:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu."

Portanto, para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, deve verificar, concomitantemente, a prova inequívoca que sustente a verossimilhança da alegação e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Os requisitos previstos nessa norma são cumulativos. A ausência de apenas um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. Os requisitos previstos no art. 273 do CPC para a antecipação dos efeitos de tutela são cumulativos e a ausência de apenas um deles já impossibilita a sua concessão. Não existindo nos autos prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações invocadas, não há como se deferir a antecipação da tutela. (Agravo nº 1.0024.07.586220-1/001 - TJMG - Relator: Desembargador Irmar Ferreira Campos - Publicação: 17/10/2007)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os requisitos para a concessão da tutela antecipatória são cumulativos, e não alternativos, e forma que, ausente situação que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação, é impossível a antecipação da tutela. (Agravo nº 1.0079.08.448971-9/001 - TJMG - Relator: Desembargador Moreira Diniz - Publicação: 28/04/2009)

Ademais, a antecipação da tutela é medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos no art. 273 da lei processual, quais sejam, repita-se, a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Portanto, para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, deve verificar, concomitantemente, a prova inequívoca que sustente a verossimilhança da alegação e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em análise, a tutela que o agravante pretende ver antecipada é o bloqueio de bens e valores da empresa agravada para garantir a satisfação da dívida objeto da lide.

Inicialmente tenho por bem ressaltar que, ao proferir o despacho inicial, não verifiquei, a princípio, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar pleiteada pelo agravante, tanto que indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.

Todavia, reportando-me a outro julgado proferido por esta Câmara, cuja parte litigante também era a agravada BRASIL Contêiner Ltda (Agravo de instrumento nº 1.0079.09.926832-2/001), de relatoria do Ilustre Desembargador Eduardo Mariné da Cunha, no qual fui revisor quando então tive a oportunidade de analisá-lo minuciosamente, verifiquei que naquele processo restou demonstrado que a empresa, ora agravada, paralisou suas atividades; que o paradeiro dos sócios da empresa é incerto; e que existem pedidos de falência e recuperação judicial em face da mencionada empresa.

Extrai-se do v. acórdão que:

(...)A quantidade de credores da empresa BRASIL CONTAINER Ltda. que ingressou com ações judiciais para reaver o capital investido é significativa, e o número de processos contra a empresa está em ascensão. Ressalte-se que tais indícios apontam no sentido da ausência de qualquer pretensão de pagamento amigável dos valores devidos, o que faz com que sobressaia a verossimilhança das alegações do agravado, de que seu crédito e patrimônio estariam, de fato, ameaçados.

Não houve qualquer manifestação da agravante pela continuidade de suas atividades sociais, com o objetivo de gerar renda suficiente para quitar suas obrigações. A recorrente sequer foi encontrada para citação, conforme informações prestadas pelo d. magistrado de primeiro grau à f. 143, TJ, apesar de haver oferecido contestação.

Em atendimento ao segundo ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem - MG, o d. magistrado de primeiro grau prestou informações às f. 164-165, TJ, que corroboram as razões expostas alhures, apresentando indícios claros de fraude à economia popular e ausência de capacidade de pagamento da agravante, comprovando a verossimilhança das alegações do agravado.

Cumpre colacionar alguns trechos do ofício encaminhado pelo julgador de primeiro grau a este Relator:

"1º - Tudo indica que a ré agravante paralisou suas atividades, já que não é encontrada para citação no endereço constante de seu estatuto social. Ressalta-se que, embora na terceira alteração de seu estatuto conste que a sede está localizada na R. Porto (...), no contrato firmado entre as partes o endereço da mesma ré é R. Onze (...), sendo este último o indicado na petição inicial.

No caso dos presentes autos, a ré não foi localizada no endereço indicado na peça inicial, mas, em outros processos, da mesma forma, não foi ela localizada, inclusive seus sócios, no endereço constante do estatuto social."

(...)

"2º - Não se sabe o paradeiro dos sócios da empresa agravante.

(...) no que diz respeito a citação dos sócios em seus endereços residenciais, não se tem notícia do cumprimento do ato, já que não houve ainda a devolução dos respectivos ARs das cartas de citação."

"3º - Sim, apuramos que, recentemente, foram ajuizadas duas ações de falência em face da empresa agravante (...). Não há notícia, ainda, do deferimento da falência. Não se tem notícia do ajuizamento de ação de recuperação judicial."

"4º - (...) são 523 ações ajuizadas em face da empresa ré, nesta Comarca de Contagem."

"5º - No âmbito dos processos em tramitação nesta 2ª Vara Cível, não houve nenhum pagamento aos credores."

"6º - (...) Na primeira oportunidade, irei despachar no sentido de se colher informações na Junta Comercial sobre a existência de alteração no estatuto no tocante a eventual mudança de endereço e do quadro societário da empresa agravante, a fim de que sejam esgotadas todas as possibilidades para citação pessoal." (f. 164-165, TJ). (...) (Agravo de Instrumento nº 1.0079.09.926832-2/001 - Relator: Desembargador Eduardo Marine da Cunha - Publicação: 09/06/2009)

Como se vê, restou demonstrado naqueles autos que a empresa agravada não possuía nenhuma intenção em quitar as suas obrigações com os seus mutuantes e que na realidade estava aplicando o mesmo golpe em outros credores, fato este que foi noticiado nos jornais de grande circulação do Estado de Minas Gerais, o que demonstra a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante.

Não obstante a isso, cuidou o agravante de demonstrar nos presentes autos, por meio dos documentos de fls. 32/43, a notoriedade do golpe praticado pela agravada, as inúmeras ações movidas em face da BRASIL CONTAINER, bem como a resistência da mesma em quitar suas obrigações para com o autor.

Digo isto porque, apesar de a agravada ter enviado aos seus mutuantes a notificação de fls. 30-TJ, afirmando que "(...) procederá um balanço de liquidez para verificar a capacidade de pagamento, o qual será concluído até fevereiro de 2009. Nesta oportunidade, os mutuantes serão comunicados sobre a forma de devolução do capital investido corrigido monetariamente", não houve nenhuma resposta aos credores acerca do suposto pagamento, muito pelo contrário.

Acrescente-se ainda que a própria empresa agravada, na mencionada notificação, comunicou a impossibilidade de continuação do contrato, bem como sua dificuldade financeira, em razão da crise global enfrentada, o que deixa clara a possibilidade de restar frustrada eventual condenação na presente demanda já que existem outras pessoas em situação semelhante aà do agravante, que, inclusive, já obtiveram a restituição dos contêineres como foi o caso do agravo de instrumento nº 1.0079.09.926832-2/001, no qual esta Turma manteve a antecipação de tutela determinando que a empresa BRASIL CONTAINER restituísse ao mutuante os bens locados.

Em casos análogos ao dos autos, cuja parte litigante também é a BRASIL CONTAINER Ltda, este Tribunal já se manifestou:

ARRESTO - INSOLVÊNCIA PRESUMIDA - DEFERIMENTO LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado de plano o débito, a existência de inúmeras execuções, bem como, ausência de notícia de que possua outros bens de valor que possam suportar a futura execução do débito, é o quanto basta para apresentar-se o quadro de insolvência presumida, a justificar o justo receio do credor e o deferimento liminar de arresto, com base no art. 813, II, "b", do CPC. (Agravo nº 1.0079.09.928346-1/001 - TJMG - Relator: Desembargador Saldanha da Fonseca - Publicação: 18/16/2009)

Com efeito, se a parte agravante cuidou de demonstrar a prova inequívoca de suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a antecipação de tutela pleiteada, devendo, portanto, ser reformada a r. decisão objurgada pois, conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior:

Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. (Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., 2001, v. 1, p. 328)

Nesse sentido a orientação jurisprudencial:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA - ANTECIPAÇÃO - CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - CARACTERIZAÇÃO - BLOQUEIO - BENS - SOCIEDADE - POSSIBILIDADE - Ainda que rotulado o pedido como "tutela antecipada", mas fazendo-se presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, deve ser o pedido apreciado como se assim o fosse. Inteligência do parágrafo 7º do artigo 273 do Código de Processo Civil. - Caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é cabível a concessão de medida acautelatória, determinando-se o bloqueio de bens da empresa, enquanto perdurar a discussão judicial em torno de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente automobilístico". (TJMG - Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.510169-7/000 - Rel. Des. José Amâncio - Pub. 02.09.05)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA - BLOQUEIO DE BENS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DEFERIDO. Para que seja possível o provimento da medida cautelar em sede de ação de conhecimento, a teor do artigo 273, § 7º do CPC, faz-se imperiosa a presença do fumus boni juris e do periculum in mora". (TJMG - Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.468474-8/000 - Des. Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Pub. 02.04.05)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS - CAUTELAR INCIDENTAL - ARTIGO 273, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE. Nos termos do § 7º do art. 273 do CPC, poderá o Juiz, verificando que o pedido de tutela antecipada tem característica acautelatória, deferi-la como medida cautelar em caráter incidental. Havendo indícios de que a parte ré será condenada a ressarcir o autor do prejuízo causado e que a alienação de seus bens poderá frustrar a possível execução, é cabível a determinação de bloqueio judicial dos bens. (Agravo nº 1.0079.08.460089-3/001 - TJMG - Relator: Desembargador Alvimar de Ávila - Publicação: 27/04/2009)

Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar in totum a r. decisão objurgada e deferir a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, a fim de que seja expedido ofício ao Detran/MG e cartórios de imóveis com ordem de lançamento de impedimento dos bens da agravada, bem como o bloqueio de ativos financeiros da mesma via Bacenjud.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0079.09.928702-5/001