terça-feira, 27 de março de 2012

Empresa de container condenada a indenizar clientes

Número do processo: 1.0079.09.938939-1/001(1)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRESA DE CONTAINERS QUE ATUAVA EM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS. Caracteriza-se inépcia da inicial, segundo o art. 295, parágrafo único, do Estatuto Processual, quando: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si; Hipótese em que todos os pressupostos contidos no CPC foram atendidos pelo autor, em estrita observância ao seu artigo 282, tornando inviável falar-se em inépcia da petição inicial; Se o contrato de mútuo celebrado entre as partes foi oferecido por empresa que atuava fraudulentamente em esquema de pirâmide financeira, lesando dolosamente milhares de pessoas, sua nulidade não pode ser por ela alegada como forma de se eximir de cumprir o que prometera, sob pena de se autorizar que se beneficie com a própria torpeza.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.09.938939-1/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): BRASIL CONTAINER LTDA - APELADO(A)(S): ESTER GONÇALVES DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DOMINGOS COELHO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2010.

DES. DOMINGOS COELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

Cuida-se de apelação cível que Brasil Container Ltda. interpõe contra a sentença de f. 140-145 que, nos autos da ação de cobrança c/c reparação de danos que lhe move Ester Gonçalves da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindidos os contratos havidos entre as partes e para condenar a requerida ao pagamento de R$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos reais) de valores aplicados mais R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) referentes às parcelas de novembro de 2.008 a abril de 2.009, com juros e correção monetária.

Aduz-se nas razões recursais, preliminarmente, que a petição inicial é inepta, por conter pedidos incompatíveis entre si, e que o pedido liminar não deve ser atendido. No mérito, alega-se que os contratos celebrados entre as partes seriam na verdade uma simulação, e que conteriam, na verdade, um mútuo com cobrança de juros usurários, superiores ao máximo previsto na legislação brasileira.

Foram apresentadas contrarrazões às f. 160-169, nas quais se requer a manutenção do decisum.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado. Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.

Passa-se ao exame da primeira preliminar agitada nas razões de recurso, de inépcia da petição inicial.

Caracteriza-se inépcia da inicial, segundo o art. 295, parágrafo único, do Estatuto Processual, quando: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

Compulsando a exordial da ação, não se me afigura na hipótese qualquer das circunstâncias acima discriminadas, estando presente as características inafastáveis da peça vestibular, quais sejam, clareza, logicidade e inteligibilidade, em consonância com os requisitos expressos do artigo 282 do Código de Processo Civil e, assim formulada, encontra-se apta a amparar o pedido de tutela jurisdicional.

Na verdade, mesmo os pedidos cumulados são perfeitamente compatíveis entre si, porque o que se pediu foram rendimentos vencidos, com termo inicial e final muito bem delimitados, e rescisão do contrato, em período de tempo posterior àquele no qual os rendimentos foram exigidos.

Não há qualquer incompatibilidade entre os pedidos, e tampouco qualquer causa que leve à conclusão de ser inepta a petição inicial.

Rejeito.

Também a segunda preliminar deve ser desacolhida, porque não tem a mínima razão de ser.

Trata-se de óbice ao pedido de liminar que não cabe nessa fase recursal.

Na verdade, o apelante simplesmente transcreveu treco de sua peça contestatória, indevidamente, nas razões de recurso.

Também rejeito.

No mérito, melhor sorte não assiste à apelante.

É que, ao que consta dos autos, e conforme sobressai de centenas de outras causas em trâmite no Poder Judiciário, tendo como parte a ora apelante, esta operava um sistema denominado de "pirâmide financeira".

Oferecia aos incautos clientes uma oportunidade de ganho fácil, com remuneração de juros acima daqueles de mercado, até que em dado momento não conseguiu mais - como de regra em casos que tais - quitar seus débitos e encerrou irregularmente suas atividades, lesando centenas e, quicá, até milhares de pessoas como a autora, que alienou seu único bem imóvel para cair no "golpe" perpetrado pela recorrente.

Em vários julgamentos realizados por este Tribunal há notícia de tais fatos, além de noticiados na imprensa, como nos AGI nº 1.0079.09.932351-5/001(1) e nº 1.0079.09.926832-2/001, sendo que nesse último foi informada a existência de 523 ações ajuizadas em face da apelante somente na Comarca de Contagem/MG.

A oferta de negócio partia da empresa de container, que supostamente vendia unidades de conteiners para seus clientes e os locava de maneira simultânea, com garantia de que os compraria de volta ao termo contratual.

Nesse ínterim, o valor mensal dos aluguéis superava 4% do investimento realizado, taxa essa maior do que a imensa maioria dos investimentos feitos por pessoas físicas no Brasil.

Não pode agora a apelante, depois de ludibriar algumas centenas de pessoas, vir alegar candidamente que o negócio era uma simulação, e que por isso não poderia cumprir o que foi avençado.

Tal argumentação constitui afronta à inteligência de qualquer homem médio e à dignidade da Justiça, afora o fato de que escancara a tentativa da recorrente de se beneficiar da própria torpeza, o que, como cediço, é vedado.

Mostra-se escorreita, destarte, a sentença que determinou o cumprimento daquilo que foi avençado, nos meses delineados na causa de pedir exposta na exordial, e ao depois a extinção dos contratos pactuados entre as partes.

Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES e no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas recursais pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e NILO LACERDA.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO

Fonte: TJMG