sexta-feira, 9 de março de 2012

Gratuidade de justiça abrange também os honorários periciais

Número do processo: 1.0024.08.117893-1/001

EMENTA: MONITÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO. ÔNUS DO ESTADO. I - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do enunciado da Súmula nº. 339 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. II - Somente após o trânsito em julgado da sentença que arbitrara honorários periciais, começa a fluir a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. Prejudicial de mérito afastada. III - A legislação que rege a assistência judiciária assegura ao beneficiário, inclusive, o encargo com os honorários periciais, de modo que, litigando a parte sob o pálio da gratuidade, compete ao Estado o dever de custear o pagamento da verba, como corolário da garantia prevista no art. 5º, inciso LXXXIV, da CR/88. IV - A condenação por litigância de má-fé só é cabível caso demonstrado cabalmente dolo processual em detrimento à parte contrária.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.117893-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2010.

DES. FERNANDO BOTELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Murilo Cláudio Coelho.

O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação de monitória proposta por HYDERALDO YANK MARTINS E SOUZA, julgou improcedentes os embargos (fls. 307/314).

Inconformado, apela o Estado de Minas Gerais, aduzindo, nas razões de fls. 315/325, a prescrição ânua da pretensão para percepção dos honorários periciais nos termos do art. 206, §1º, III do Código Civil. Batendo-se pela impossibilidade jurídica do pedido, sustenta a impossibilidade de ajuizamento de ação monitória contra Fazenda Pública, ante a incompatibilidade de procedimentos.

No mérito propriamente dito, opõe-se ao pagamento, visto que terceiro no processo que originara o crédito, argüindo, ainda, que cabe ao perito que cobra os honorários, fazê-lo oportunamente contra a parte vencida e, sendo esta beneficiária da assistência judiciária, aguardar a oportunidade prevista no art. 12 da Lei nº. 1.060/50, ou compensar, perante o juízo a quo, com outra perícia remunerada.

Contra-razões apresentadas às fls. 327/345, pelo desprovimento do recurso, requerendo, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso interposto em ação monitória, na qual pretendida condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba honorária pericial, no valor de R$954,10 (novecentos e cinqüenta e quatro reais e dez centavos), fixada ao autor Hideraldo Yank Martins e Souza, por trabalho realizado em processos judiciais nos quais a parte vencida litigou sob o pálio da justiça gratuita.

Ao pedido formulado, opõe o Estado de Minas Gerais embargos, argüindo prescrição ânua nos termos do art. 206, §1º, inciso III do Código Civil. Aduzindo que a ação monitória é incompatível com os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, tanto para obter sentença contra a Fazenda Pública, como para a execução contra pessoa jurídica de direito público, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido. Meritoriamente, alega que incumbe a parte vencida, inobstante beneficiada com a justiça gratuita, o pagamento da verba honorária do perito.

Rejeitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e a prejudicial de mérito, a sentença concluiu pela improcedência dos embargos.

Tais, os contornos da lide.

I - PRELIMINAR

- Impossibilidade Jurídica do Pedido -

De se afastar, de início, a impossibilidade de ajuizamento de ação monitória em prejuízo da Fazenda Pública, ao argumento de que incompatíveis os procedimentos, nos termos do enunciado da Súmula nº. 339 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "...é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

É certo que a ação monitória destina-se a simplificar o processo, mediante o início de prova documental, sem que isso acarrete supressão de defesa ou contraditório, não havendo, pois, que se falar em incompatibilidade de sistemática com o procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.

Mesmo porque não se confunde o procedimento monitório com a execução, de modo que, uma vez formado o título executivo, a execução respectiva seguirá os trâmites previstos no art. 730 do Código de Processo Civil, já que o réu poderá apresentar embargos à monitória e, mesmo que não o faça em momento oportuno, poderá, após a constituição do título executivo, opor embargos à execução, cumprindo, ainda, o duplo grau de jurisdição obrigatório.

A propósito, ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:

A nosso sentir, nada impede a utilização do procedimento monitório contra a Fazenda Pública. O pagamento espontâneo da obrigação pela Fazenda (ainda que se trate de obrigação pecuniária) não irá contrariar a exigência de observância da ordem dos precatórios, porque não se trata de pagamento por cumprimento de condenação mas, como se afirmou, de pagamento espontâneo. De outro lado, a omissão da Fazenda Pública em oferecer embargos dará origem a título judicial, cuja execução será feita através do procedimento próprio (da execução contra Fazenda Pública). Por fim, o intuito maior do procedimento monitório é garantir a rápida formação do título executivo e, mesmo que se considere necessário observar o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475 CPC), ainda assim o ganho de tempo será imenso" (in Lições de Direito Processual Civil, v. III. 8.ed. Rio de Janeiro, 2005, p. 533).

Nesses termos, rejeito a preliminar.

II - PREJUDICIAL DE MÉRITO

- Prescrição Ânua -

Outrossim, de se afastar a prescrição ânua, nos termos do art. 206, III, do Código Civil, ante o regramento especial do Decreto nº. 20.910/32, verbis:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

No caso em apreço, bem se vê pela certidão de fls. 97 que o trânsito em julgado do decisum, em que consignada verba pericial em favor do apelado, deu-se em 16 de agosto de 2006, nascendo, daí, a fluência do prazo prescricional, em razão do princípio da actio nata.

Dessa forma, e sem perder de vista que proposta a presente ação monitória em 08/07/2008, como se vê da certidão de fls. 02-verso, antes, pois, que escoado o qüinqüênio legal, inocorre a prescrição.

Rejeito a prejudicial de prescrição.

III - MÉRITO

1 - Assistência Judiciária e Honorários periciais -

Compulsando o caderno processual, verifica-se que o apelado atuou como perito contábil, após regular nomeação do juízo, nos autos da ação de nº. 0024.03.006248-3 (fls. 48), movida por Cláudio Márcio dos Santos contra o Bradesco S/A. Departamento de Cartões (fls. 29/46).

Julgado procedente em parte o pedido inicial daquele processo, consoante cópia da sentença de fls. 78/85, as partes foram condenadas ao pagamento da verba pericial, arbitrada no importe de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em percentual de 30% para o autor e 70% para o réu, suspensa, contudo, a exigibilidade em relação ao primeiro, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (fls. 47).

A assistência judiciária, instituto de direito administrativo, que se diferencia do puro benefício processual da gratuidade de justiça, denota uma organização estatal ou paraestatal, que, ao lado da própria dispensa provisória das despesas processuais, assegura, ainda, o encargo com honorários periciais.

Nesse sentido, a lei especial infra-constitucional que a regula - Lei nº. 1.060/50 -, acentua em seu art. 9º que "... os benefícios da assistência judiciária compreendem TODOS os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias" (g.n.).

Em seu art. 3º, inciso V, ao enumerar as despesas processuais alcançadas pelos benefícios da assistência judiciária, isenta expressamente os "... honorários de advogado e peritos..." (g.n.).

Evidente, por conseguinte, a impossibilidade da imposição ao jurisdicionado, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais, do qual ex vi legis (art. 3º, inciso V, Lei nº. 1.060/50) está o mesmo isento, provisoriamente, do adiantamento.

Embora o argumento do apelante recaia sobre a aplicação do art. 33 do Código de Processo Civil, que estatui que a remuneração "... do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", não podendo o julgador imputá-la ao Estado, vez que requerida, pela autora, a produção da prova técnica, depara-se com a abrangência de isenção do pagamento de tal despesa pela mesma, uma vez que beneficiária da assistência judiciária.

Com efeito, dada a impossibilidade de se imputar ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento dos honorários periciais, compete, por consectário lógico-constitucional, ao Estado de Minas Gerais arcar com as custas da realização da perícia, eis que destinatário da norma que assegura aos hipossuficientes o acesso integral e gratuito à justiça, em nítida prestação de serviço público, independentemente se foi ele quem pugnou ou não pela produção da prova.

Desse modo, compete ao Estado o dever de custear o ônus, como corolário da garantia prevista no art. 5º, inciso LXXXIV, da CR/88, nomeando perito da confiança do juízo para realização dos serviços sem ônus antecipatório para a parte beneficiária da gratuidade, ou determinando realização da perícia a cargo de técnico de estabelecimento oficial especializado ou, ainda, repartição administrativa do ente público em colaboração com o Poder Judiciário.

Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. Nos termos da jurisprudência neste Tribunal, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários do perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial" (REsp 49.651-2/MG; Ministra NANCY ANDRIGHI; julgamento em 09/09/2002)( g.n.)

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - PROVA TÉCNICA - NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL - INDICAÇÃO POR UMA DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A prova pericial deve se revestir das formalidades previstas em lei. A interpretação teleológica do art. 421 do CPC impõe ao Juízo a observância da qualificação técnica e imparcialidade do perito, sobre quem se aplicam, inclusive, as disposições atinentes ao impedimento e suspeição. 2. A assistência judiciária gratuita compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. 3. Dissídio jurisprudencial não verificado. 4. Recurso conhecido e provido, com relação à alínea "a" do permissivo constitucional, para determinar que o Juízo de primeira instância diligencie para que a nomeação do perito recaia em profissional não indicado por qualquer das partes" (REsp 655747/MG; Ministro JORGE SCARTEZZINI; julgamento em 12/09/2005)(g.n.).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. - Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. - O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes." (REsp 435448/MG; Ministra NANCY ANDRIGHI; julgamento em 04/11/2002) (g.n.).

Não é outra, aliás, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

"Ação de cobrança. Benefícios da assistência judiciária gratuita. Inclusão dos honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. Correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento), a partir da citação. Recurso desprovido" (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.473665-4/001 - - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA - 5ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 26/05/2009) (g.n.).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE SUCUMBENTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ESTADO. A assistência judiciária gratuita tem previsão constitucional, notadamente no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, assegurando concessão integral de gratuidade aos que enfrentam insuficiência de recursos para custear o processo judicial.Se a perícia implica em despesas às partes, evidente que aquela que goza da gratuidade não estará obrigada a arcar com os custos de sua produção, incumbência que cabe ao Estado, a quem foi conferido o dever de prestar assistência aos necessitados" (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.449882-6/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE - 1ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 08/05/2009) (g.n.)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. - A justiça gratuita não comporta divisão, qual seja, ou a gratuidade é deferida em toda sua inteireza ou então é indeferida aquela ''benesse'' legal. - Concedida a justiça gratuita o beneficiário dessa fica alforriado tanto das custas quanto das despesas judiciais.- Constitui dever do Estado prestar assistência jurídica integral, nela compreendida os honorários periciais, razão pela qual, sendo realizado o trabalho pericial, constitui em dever daquele o seu pagamento, máxime quando a parte a quem lhe foi imposto o ônus, encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça" (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.993874-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - 7ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 05/09/2008) (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Os honorários periciais estão abrangidos pela isenção legal conferida ao beneficiário da justiça gratuita e incluem-se nos ônus da sucumbência. Técnica processual cunhada pela melhor jurisprudência ensina que o pagamento dos honorários periciais deve ocorrer ao término da demanda e recair sobre o sucumbente na ação, salvo quando beneficiário da justiça gratuita, quando ficará a cargo do Estado. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial" (AGRAVO N° 1.0702.06.301873-4/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 05/04/2008) (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO - RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO - VOTO VENCIDO. Diante da interpretação do art. 3º, inc. V, da Lei 1.060, de 05/02/1950 e do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República de 1988, enquanto perdurar a gratuidade judiciária, estará o agravante beneficiado isento do pagamento dos honorários do perito, que deverão ser suportados por quem está obrigado a prestar-lhe a assistência judiciária. Agravo provido" (AGRAVO N° 1.0024.05.749543-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS LINCOLN - 10ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 26.04.2008)(g.n.).

"APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE ATRIBUTOS DE EXECUTORIEDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - LITIGANTES BENEFICIADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEVER DO ESTADO. - A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os honorários periciais devem ser adimplidos, ao final, pelo sucumbente. Caso esteja este beneficiado pela gratuidade da justiça, caberá ao Estado o seu adimplemento por ser o responsável pela assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, salvo, entendo, na hipótese de revogação do benefício. - Inteligência do artigo 19 e 33 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º da Lei n.º 1.060/1950 e do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988" (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.995378-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA - 8ª CÂMARA CÍVEL- PUB. 22.07.008) (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - ÔNUS DO PAGAMENTO - PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - ÔNUS DO ESTADO - DECISÃO REFORMADA. Os honorários do perito serão pagos pelo litigante que houver postulado essa prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz, sendo que, em qualquer circunstância, a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita estará isenta do pagamento da aludida verba, já que a legislação é expressa em incluir nessa benesse os honorários do perito, cabendo essa responsabilidade ao Estado, a quem incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados e garantir o acesso à Justiça" (AGRAVO N° 1.0145.07.403784-0/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. OTÁVIO PORTES - 16ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 14.08.2008) (g.n.).

E ainda, julgados do TJMG em caso semelhante ao presente, de procedimento monitório:

"AÇÃO MONITÓRIA - FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32 - VALOR EXCESSIVO - NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS DE PERITO - PARTE ASSISTIDA PELO BENEFÍCIO DA LEI 1.060/50 - DEVER DO ESTADO - PAGAMENTO DEVIDO. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. O instituto que rege a prescrição, quando devedora a Fazenda Pública, é o Decreto 20.910/32, que estabelece ser qüinqüenal referido prazo. Não há excesso na cobrança se o valor da proposta, devidamente aceita pelo juiz da causa, se coaduna à praxe da comarca. O dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita é do Estado e não do particular. Cumpre-lhe, portanto, arcar com a remuneração do profissional chamado a contribuir para a elucidação da causa, prestigiando os princípios da moralidade e da razoabilidade e vedando o enriquecimento ilícito" (Apelação Cível 1.0024.07.771860-9/001(1); Des. MAURO SOARES DE FREITAS; julgado em 16/04/2009) (g.n.).

"CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS DE PERITO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. - Consoante o disposto na Súmula nº 339 do STJ, é cabível o manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. - Como conseqüência do dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita, compete ao Estado o pagamento de honorários de perito que atuou como auxiliar do juízo em demanda na qual o vencido é beneficiário da justiça gratuita. - Dada a reduzida complexidade da causa e demais peculiaridades, é cabível o redimensionamento dos honorários advocatícios" (Apelação Cível 1.0024.07.762763-6/001(1); Des. ALBERTO VILAS BOAS; julgado em 05/05/2009) (g.n.).

"AÇÃO MONITÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. A ação monitória é um processo de conhecimento com procedimento especial de cognição sumária, visando alcançar, de forma mais célere, a formação do título executivo, sendo cabível contra a Fazenda Pública, evidenciada, portanto, a legitimidade passiva para a causa do Estado de Minas Gerais. Em se tratando de cobrança de honorários periciais não se aplicam as disposições do Código Civil concernentes à prescrição, aplicando-se, ao contrário, o teor do Decreto nº 20.910/32, não decorrendo o prazo legal, na espécie. Os honorários do perito serão pagos pelo litigante que houver postulado essa prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, sendo que, em qualquer circunstância, se esta parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita estará isenta do pagamento da aludida verba, já que a legislação é expressa em incluir nessa benesse os honorários do perito, atribuindo-se ao Estado a responsabilidade pelo seu pagamento" (Apelação Cível 1.0024.08.968766-9/001(1); Des. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO; julgado em 21/05/2009) (g.n.).

Comprovado que deferida à parte a assistência judiciária nos autos do processo em que o requerente-apelado atuara como perito oficial (fls. 24/97), e recaindo sobre aquela mesma parte, em razão da sucumbência recíproca, o ônus de custear proporcionalmente as despesas e custas processuais, incluindo-se nestas os honorários periciais ora cobrados, não pode o Estado furtar-se de sua responsabilidade sobre o pagamento, uma vez que, consoante exposto alhures, é ele o destinatário da norma que assegura aos hipossuficientes o acesso integral e gratuito à justiça.

Com efeito, incumbe ao apelante arcar com o ônus da prova pericial quando a parte requerente estiver litigando sob os auspícios da justiça gratuita, pelo que o inconformismo recursal não merece prosperar.

Em caso semelhante ao presente, cuja relatoria ficou a cargo do e. Desembargador EDGARD PENNA AMORIM, manifestei posicionamento nesse sentido. Cite-se o aresto do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEVER DO ESTADO DE EFETUAR O PAGAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Cabe ao Estado o pagamento dos serviços prestados por perito judicial, em razão dos serviços prestados a parte beneficiária da assistência judiciária. 2 - Recurso não provido" (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.427930-1/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM - 8ª CÂMARA CÍVEL - PUB.10.02.2009) (g.n.).

2 - Litigância de Má-fé -

- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Por fim, tenho que incabível, na espécie, o pedido de condenação do Estado de Minas Gerais nas penas de litigância de má-fé, como pretende o recorrido.

Litigância de má-fé, ensinam NELSON NERY JÚNIOR e Rosa MARIA ANDRADE, "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito" (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 371).

Dessa forma, não demonstrado de modo inequívoco prática de conduta dolosa e lesiva em detrimento da parte contrária, tenho que o mero exercício do direito de petição, vindo o apelante manifestar as razões de seu inconformismo, não tem o condão per si de ensejar a condenação por litigância de má-fé.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, rejeitada a preliminar e afastada a prejudicial de mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.

Custas recursais pelo apelante, isento, contudo, por prerrogativa da Lei Estadual nº. 14.939/03.

É como voto.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

De acordo.

A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

De acordo.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: TJMG