quarta-feira, 23 de abril de 2014

A instalação de antenas de telefonia e a locação de áreas comuns em condomínio


Uma questão recorrente e de grande interesse para os condôminos, é a oportunidade de se oferecer espaços dentro do condomínio, para alugar, mesmo esta se tratando de área comum, principalmente para instalação de antenas de telefonia móvel.

A verdade é que, não existe qualquer previsão no ordenamento jurídico, à respeito deste tema, especialmente na Lei 4.591/64.

O Código Civil em seu art. 1331, destaca que “...Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”.

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. (Vide Lei nº 12.607, de 2012)

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

Sendo assim, concluímos que existe a possibilidade de locação de partes comuns, apesar da ser considerado um tema polêmico, haja vista que, não se verificando qualquer atividade de divisão, alienação ou utilização exclusiva de condomínios. 

De toda forma, para que o condomínio possa alugar estes espaços, se faz necessário que a locação seja aprovada em unanimidade pelos condôminos, reunidos em assembleia instituída para este objetivo.

Especialmente em se tratando de espaços para publicidade, na utilização de placas e painéis luminosos, que podem alterar a fachada, é exigido o quorum por unanimidade dos condôminos em assembleia.

Contudo, para a instalação de antenas de telefonia celular, desde que não altere o projeto inicial, não deve ser considerada como alteração de fachada, pois não há qualquer modificação.

A questão controversa é exatamente esta, não sendo considerada uma alteração de fachada, também não deveria ser exigido quorum de unanimidade, ou quorum especial, para definir pela locação ou não de espaço comum, para inclusive, a instalação de antenas.

Ao mesmo tempo, existem dispositivos na Lei que não tornam muito clara esta situação, senão vejamos a Lei 4591;

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Assim, este artigo Art. 19, descreve a possibilidade do condômino utilizar livremente do espaço comum, por ser esta uma área sem exclusividade.

O entendimento do art.1336 do Código Civil, em que descreve os direitos dos condôminos, compartilha deste mesmo entendimento; “...IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Já neste dispositivo, alerta ao fato de que os condôminos não poderão dar uma destinação diferente do que tem a edificação, ou seja, no caso especial das antenas de telefonia, grande parte da doutrina acredita que não há qualquer modificação quanto à destinação, pois o espaço utilizado normalmente utilizado é o externo, e as modificações costumam ser apenas estéticas.

O teto do telhado, de acordo com o art.3° da Lei 4591, são áreas comuns, sendo assim, poderá ser utilizada para a instalação de diversos equipamentos, dentre eles a antena de telefonia.

Esta área comum, como já descrito antes, existe em benefício de todos os condôminos, e deve ser garantido o seu livre acesso, ao mesmo tempo, cabe ao condômino, em reunião de condomínio, definir como será promovida a utilização desta área.

Mas antes mesmo, de tomar qualquer decisão à respeito da locação de áreas comuns, é essencial que seja verificada as condições do contrato de locação.
É verdade que, a locação de uma área não utilizada, pode significar bastante para o condomínio, em termos financeiros. Por outro lado, um contrato mal feito, com cláusulas leoninas e abusivas, pode trazer grandes prejuízos ao condomínio.

Desse modo, mesmo que a proposta oferecida pela empresa de telefonia, no caso, seja excelente financeiramente para o condomínio, seria aconselhável que o contrato seja analisado por um advogado especialista para estudar as cláusulas do contrato e as condições da proposta.

Estas propostas contratuais costumam beneficiar, sobremaneira as empresas de telefonia, e estipulam cláusulas abusivas, que determinam por exemplo, prazo de dilação com carência para recebimento dos primeiros valores mensais, ou a permissão de que funcionários das operadoras entrem no condomínio desacompanhados dos funcionários do condomínio ou zelador, em qualquer horário e, em alguns casos, apresentam um valor contratual muito aquém do valor pago no mercado.

Sendo assim, é essencial, que se faça um estudo de viabilidade técnica estrutural do edifício e dos equipamentos e dos valores que poderão ser oferecidos no contrato, para otimizar a negociação e possibilitando um bom negócio para o condomínio.

Para a segurança física do condomínio, é primordial que se proceda a verificação da estrutura geral do edifício, e se o condomínio comportará a instalação de objetos extras, tais como as antenas já descritas, para isso, será essencial contar com um laudo de um especialista arquiteto ou engenheiro de confiança.

Cabe lembrar, mesmo que as antenas instaladas na parte exterior não proporcionem um grande risco para a parte estrutural do edifício, os equipamentos de controle das antenas normalmente ficam dentro de containers, e este poderá refletir em sobrecarga à estrutura do edifício, que não foi projetado para receber um equipamento deste porte.

Exatamente por isso, o condomínio deverá contar com um perito, arquiteto ou engenheiro, para definir os requisitos necessários para a instalação destes equipamentos e se o edifício comporta a sobrecarga das antenas e containers que abrigam os equipamentos.

De toda forma, para proteção do próprio condomínio, seria sensato e adequado que seja elaborado um laudo ou parecer de um engenheiro calculista ou engenheiro projetista, como uma forma de resguardar o condomínio, em uma possível responsabilização do gestor condominial, conselho fiscal e condôminos, se houver qualquer dano fortuito nesta situação não usual, para o condomínio.

Outra recomendação, especialmente no caso de antenas de telefonia celular, é promover um estudo de risco ambiental preventivo, para que seja verificado se as ondas emitidas por estas antenas podem significar algum risco para os condôminos e vizinhos.

Todavia, é sabido que existem alguns estudos à respeito deste tema, entretanto não conclusivos, dos quais não se consegue apontar riscos na instalação destas antenas.

Outro cuidado importante seria promover uma pesquisa, sobre a própria empresa contratante, esta pode ser feita através de órgão de reclamações como o Procon e sites de reclamações on line como o “Reclame Aqui”. Se esta empresa tem por costume, cumprir os contratos, se a empresa possui uma reputação ilibada, e se a conduta de seus funcionários, principalmente na parte de manutenção preventiva é adequada, podem ser estes motivos suficientes para embasar a decisão em contratar ou não com este empresa.


De todo modo, observando estes cuidados, torna mais fácil colocar na pauta do condomínio este tema novo, que poderá trazer grandes benefícios financeiros para o condomínio, pois poderá proporcionar uma renda extra e a possibilidade de utilização deste aporte financeiro para a promoção de obras, alento financeiro e outros benefícios coletivos.

Bernardo César Coura
Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial