terça-feira, 29 de abril de 2014

Atraso na entrega de imóvel

A Terceira Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou construtora a pagar indenização mensal a consumidor devido ao atraso na entrega de imóvel.
 
Caso – Consumidor ajuizou ação em face da MRV Prime Citylife Incorporações peliteando pagamento de indenização por lucros cessantes devido a atraso na entrega do apartamento adquirido pelo autor.
 
S.E.F. adquiriu um apartamento no Condomínio Residencial Ciudad de Vigo, em construção no Bairro Tiradentes, na capital do estado, efetuando pontualmente os pagamentos devidos, quitando todas as parcelas para a aquisição do imóvel, o qual deveria ser entregue em julho de 2011.
 
Salientou o consumidor porém, que o apartamento não foi entregue na data estabelecida e, ao entrar em contato com a empresa, esta informou que somente em meados de 2013 começaria a ser finalizado o acabamento do imóvel para a entrega.
 
A empresa contestou a ação alegando que não tinha culpa pelo atraso na entrega da obra, e que a demora ocorreu em razão do atraso na expedição do “habite-se” pelo Município, não havendo descumprimento contratual. A MRV sustentou ainda que a tolerância prevista no contrato poderá ser estendida em caso de força maior.
 
Decisão – O juiz prolator da decisão, José Rubens Senefonte, acolheu o pedido e condenou a MRV ao pagamento de R$ 1,1 mil ao mês, para o autor, a título de lucros cessantes desde janeiro de 2012, além do pagamento de multa contratual de 2% do valor do imóvel em razão do atraso.
 
No tocante ao pedido do autor para que declarasse nula a cláusula do contrato que previa tolerância na conclusão da obra de 180 dias, o juiz salientou que, “se tais cláusulas foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
 
Com relação ao atraso, o julgador ponderou que, “ultrapassado o referido prazo legal de tolerância sem o efetivo cumprimento contratual, a construtora requerida deverá ser responsabilizada pela demora, o que de fato ocorreu no presente caso, devendo-se analisar a presença ou não dos motivos decorrentes do atraso na entrega do imóvel”.
 
Segundo Senefonte, a justificativa da construtora “não encontra amparo nos institutos de força maior e caso fortuito, de forma que, não sendo capaz de se admitir como excludente de culpa, mas é apenas considerado como um risco da atividade específica, e tais riscos não devem ser suportados pelo consumidor por manifesta desvantagem a este, ferindo assim seu direito previsto no Código de Defesa do Consumidor”.
 
O pedido foi acolhido parcialmente, sendo o pedido de danos morais julgado improcedente já que não houve ofensa à sua personalidade.
 
Matéria referente ao processo (0056776-90.2012.8.12.0001).

Fonte:TJMS