A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do Juizado Especial do Guará, que decretou a rescisão contratual de aluguel de roupa firmado entre as partes e condenou o estabelecimento réu a devolver 80% do valor pago, diante do cancelamento da locação. A decisão foi unânime.
O autor conta que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, tendo como objeto a locação de "Casaca Suay Eur. Preto, 1 Botão Tamanho 54, Abotoadura, Camisa Rigor Branca Tamanho 41", pelo preço de R$ 2 mil, mediante depósito em dinheiro em conta bancária, observando que a vestimenta seria usada em seu casamento. Um mês após, conta ter solicitado a rescisão contratual, pois havia encontrado outra vestimenta que mais lhe agradou para o evento em tela. Menciona que, na oportunidade, foi informado pela ré de que a multa prevista em contrato era de 100%.
A ré, por sua vez, defende que, apesar de a cláusula contratual prever a retenção de 100% de multa, em razão dos custos da locação de seus produtos, devolveu ao autor a quantia de R$ 600, correspondente a 30% do valor pago.
Na sentença, a juíza lembra que o consumidor "não é obrigado a manter o contrato com a demandada, podendo livremente rescindi-lo unilateralmente". Contudo, "sabe-se que o desfazimento de contrato dá ao contratante o direito à restituição dos valores pagos, com retenção pelo contratado (locador) de um percentual, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com o referido contrato".
A julgadora lembra também que "por força da disposição inserta no art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade". E registra que, no presente caso, "mostra-se abusiva e exagerada a multa estabelecida na cláusula 10ª do contrato de locação na forma do art. 39, V,Código de Defesa do Consumidor, por prever perdas correspondentes a 100% sobre o montante total do valor pago".
Tendo como parâmetros a equidade e critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a magistrada considerou suficiente a retenção do equivalente a 20% sobre o valor do contrato, consoante o art. 413 do Código Civil e art. 6º, da Lei9.099/95. Assim, concluiu que deve a parte ré devolver ao autor a quantia de R$ 1,6 mil, de cuja quantia deve ser deduzido o valor de R$ 600.
Por fim, entendendo que a narrativa apresentada pelo autor não configura situação que extrapole o limite dos normais aborrecimentos, o que não ocasiona afronta ou constrangimento psíquico a impor condição humilhante, angustiante ou aflitiva, decidiu que ela não é merecedora de indenização por danos morais, nos moldes pleiteados.
Fonte: Âmbito Jurídico