O empregado pediu para ser liberado mais cedo do trabalho para
resolver problemas particulares. Só que a empregadora descobriu que o
ponto dele foi marcado por outro colega, no horário regular de saída. A
aplicação da justa causa foi confirmada pela juíza substituta Sandra
Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de
Uberlândia. A magistrada julgou improcedente o pedido do trabalhador
para que a dispensa fosse considerada como sem justa causa.
O
reclamante tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que
ele teria encontrado seu cartão de ponto e, "num ato de gentileza",
registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não
poderia ser apenado por ato de terceiro. Mas a julgadora não acatou a
pretensão. Em detida análise das provas, desvendou a fraude praticada
pelo reclamante e seu colega, em conluio.
"Foi ele o único beneficiado pelo registro irregular do ponto", observou a julgadora, chamando a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. "Esta conduta é injustificável e denota a má-fé", considerou,
uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda
do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da
jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se
devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já
havia relatado antes.
Para a magistrada, o mínimo que se poderia
esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, comunicasse que não
estava de posse do cartão, solicitando o registro da saída antecipada
por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que
não comunicou a irregularidade para a empresa a pedido do colega de
trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular,
ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante
quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o
próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.
"Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a
iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar
desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo
sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia", constou da sentença.
Uma
gravação da câmera da segurança também permitiu verificar com riqueza
de detalhes o procedimento irregular cometido. Nela, o colega envolvido
simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto,
para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto,
sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o
de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no
chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o
cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para
registrar a saída. "A presunção extraída não é outra senão a da
existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o
registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de
trabalho por ele não cumprido", concluiu.
Também ouvido como
testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante
mais cedo, no dia 10. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia
seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado, no dia 10, em
horário diferente. Então indagou ao reclamante, que afirmou que havia
retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado
levou o caso ao conhecimento dos seus superiores.
"Diante da
oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o
ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro
irregular levado a cabo pelo colega", ponderou a julgadora,
reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o
colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. A magistrada
considerou a fraude praticada suficientemente grave para quebrar a
fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho.
Por
tudo isso, julgou improcedentes os pedidos de pagamento das verbas
decorrentes da dispensa imotivada. Houve recurso, mas a decisão foi
mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG