Uma trabalhadora que estava grávida quando foi dispensada conseguiu
obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de uma indenização
por dano moral no valor de R$ 7 mil. Isto porque a ré não a reintegrou
ao emprego depois de tomar conhecimento da gravidez. Na visão da juíza
substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, que julgou o caso na
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa ofendeu
valores humanos da reclamante e seu filho.
As provas revelaram
que a reclamante foi contratada em 22/04/2014, mediante contrato de
experiência de 30 dias, com rescisão operada em 21/05/2014. Exames
médicos apresentados provaram que ela já estava grávida nesse mês. "Não há dúvidas de que a reclamante estava grávida quando ainda estava com o contrato de experiência ativo", concluiu a julgadora.
A
magistrada também constatou, por meio de cópia de e-mail, que a
reclamante comunicou a gravidez à empresa em 03/06/2014, data em que fez
exame de laboratório. Segundo observou na sentença, mesmo que não
houvesse essa comunicação, ela teria direito à reintegração ou eventual
indenização, desde que tivesse buscado receber seus direitos a tempo.
Nesse sentido, foi destacado que a Súmula nº 244 do TST sedimentou o
entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade. O artigo 10, II, b, do ADCT também foi lembrado na
decisão, especificando o direito à estabilidade da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como uma
proteção à maternidade, tratando-se inclusive de proteção objetiva.
Diante
desse contexto, a juíza reconheceu que a trabalhadora, estando grávida
com o contrato ativo, inclusive de experiência, teria direito a ser
reintegrada. Mas, no caso, ficou demonstrado que a ré não reintegrou a
trabalhadora, mas sim a recontratou em 11/11/2014. Não houve pagamento
de valores devidos a título de salário e demais verbas, desde a extinção
do contrato até a data em que retornou ao trabalho, de modo a dar
continuidade ao contrato. A sentença apontou que a reclamante ingressou
com a ação em outubro de 2014, dentro do período da estabilidade.
"Desta
forma, torno nula a rescisão do contrato de experiência e nulo o novo
contrato firmado com a reclamante, declarando sua reintegração no lugar
da recontratação, com continuidade do contrato anterior, neste caso
convertido a contrato de trabalho por prazo indeterminado, já que houve
vontade da reclamada, neste sentido, quando efetivou a nova contratação
sob esta modalidade contratual", decidiu a julgadora, condenando a
ré a corrigir a carteira de trabalho e a pagar os salários devidos desde
22/05/2014 a 10/11/2014, bem como férias e 13º salário proporcionais e
recolhimento do FGTS do período. A estabilidade provisória foi estendida
até junho de 2015, considerando que a data provável para o parto seria
janeiro de 2015. No entanto, a magistrada considerou válido o pedido de
demissão formulado pela reclamante antes desse período.
Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de reparação por dano moral. "Ciente
de que a CRFB dispõe a respeito da estabilidade da gestante, benefício
que tem por finalidade proporcionar um período tranquilo para a mãe que
aguarda a chegada do filho, com condições de se cuidar e se preparar,
além de conseguir suprir as necessidades do bebê nos primeiros meses de
vida, não pode ser vista com o desinteresse evidenciado pela reclamada,
sob pena de vilipendiar direito fundamental do trabalhador", ponderou,
ao considerar a indenização por dano moral plenamente cabível no caso,
com base na legislação que regula a matéria. Houve recurso, mas a
decisão foi mantida pelo TRT de Minas Gerais.
Fonte: TRT/MG