sexta-feira, 29 de abril de 2011

Custas judiciais e honorários antes da citação

Um tema bastante interessante, em termos processuais, é se existe o dever de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, antes de haver a citação no processo.

O entendimento doutrinário, nos informa que, cabe ao juiz proferir sentença meramente terminativa extinguindo o processo, quando não houve citação.

No entanto, se a parte não tiver adiantado o pagamento das custas iniciais, deverá fazer o pagamento desta, pois o processo foi instaurado.

Sendo assim, as custa inciais, ao se verificar que a parte não se econtra sob o pálio da gratuidade da justiça, são devidas ao Estado a título de taxa judiciária e contraprestação pelo exercício de petição garatido na Constituição.

Quanto aos honorários, não estabelecida a relação processual de modo perfeito, não se pode determinar à parte o pagamento das verbas sucumbenciais, pois não houve qualquer despesa da parte contrária com serviços advocatícios.

Este é o entendimento;

PROCESSUAL CIVIL -CAUTELAR -DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -NÃO CABIMENTO.

I -Tendo sido formulado, pela autora, o requerimento de desistência em data anterior a da citação, quando, portanto, a relação processual ainda não havia se completado com a integração da ré, o juiz deve proferir sentença meramente terminativa, sem, contudo, condenar a autora em honorários de sucumbência.

II -A demora do cartório em fazer a juntada aos autos da petição, na qual a autora requereu a desistência anteriormente à citação, não modifica o raciocínio mencionado no item anterior, na medida em que a realização da citação e a apresentação da contestação não se deram por culpa da autora, que não deve, assim, arcar com a responsabilidade pecuniária decorrente de erro para o qual não concorreu.

III -Em relação às custas judiciais, não cabe a condenação quando já recolhidas integralmente.

IV -Recurso provido, para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária e das custas judiciais

Texto: Bernardo César Coura