terça-feira, 12 de abril de 2011

Indenização por atraso na entrega do imóvel

Número do processo: 2.0000.00.413486-3/001(1)

EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DA CONSTRUTORA - DEVER DE INDENIZAR - PERDAS E DANOS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A DATA DA ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.


Devem os autores ser ressarcidos pelos prejuízos advindos com o pagamento de aluguéis, em virtude da mora da construtora na entrega do imóvel residencial, incorrendo o acórdão em omissão ao deixar de determinar a necessidade de apuração em liquidação de sentença para melhor individualizar o objeto da condenação, determinando qual a data equivalente à entrega efetiva do imóvel e qual o valor devido equivalente ao período entre a assinatura do contrato de financiamento e a data da entrega efetiva do imóvel.


A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios na Apelação Cível Nº 413.486-3/01 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Embargante (s): MRV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e Embargado (a) (s): OTACÍLIO CAFEZEIRO NETO E OUTRO,


ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais ACOLHER OS EMBARGOS E DECLARAR O ACÓRDÃO.


Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (2º Vogal) e dele participaram os Juízes D. VIÇOSO RODRIGUES (Relator) e JOSÉ FLÁVIO ALMEIDA (1º Vogal).


O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.

JUIZ D. VIÇOSO RODRIGUES

Relator

O SR. JUIZ D. VIÇOSO RODRIGUES:


Trata-se de Embargos Declaratórios em que se insurge MRV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, contra o v. acórdão de f.150-157,TA que rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por OTACÍLIO CAFEZEIRO NETO E OUTRO, manifestando a embargante seu inconformismo ante aos argumentos expendidos às f. 159-161,TA.


Alega a embargante ter incorrido o v. acórdão em omissão, na medida em que a condenou ao pagamento de indenização por perdas e danos aos embargados no período entre a data da assinatura do contrato de financiamento e a data da efetiva entrega do imóvel, deixando de afirmar se a data da entrega seria aquela afirmada pelos autores somente em apelação e não comprovada pelos mesmos, que se trataria de data falsa, conforme documento que junta com este recurso.


Assim, pretende a embargante o pronunciamento sobre a questão, impondo-se efeito modificativo ao recurso, para se determinar também à apuração em liquidação de sentença o lapso temporal entre a assinatura do contrato de financiamento e data da efetiva entrega do imóvel, em observância da vedação de enriquecimento ilícito dos embargados.


Conheço do recurso.


De fato, com razão a embargante quanto aos embargos declaratórios, posto que o dispositivo do acórdão somente determinou que a indenização seria devida entre a data da assinatura do contrato de financiamento e a data da efetiva entrega do imóvel, tendo se omitido quanto à necessidade de apuração em liquidação de sentença deste período e do valor a ser pago em referência ao mesmo, conforme se constata do trecho citado da decisão embargada:


"Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pelos apelantes e dou provimento ao recurso, para modificar in totum a r. sentença, julgando procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, relativamente aos aluguéis pagos pelos autores no período entre a data da assinatura do contrato de financiamento e a data da efetiva entrega do imóvel, corrigidos monetariamente, de acordo com a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, que devem incidir a partir da assinatura do referido contrato."


Cabe aqui ressaltar que quando foi interposta a presente ação de reparação de danos em 14/12/2000 o imóvel adquirido pelos embargados perante a embargante não havia sido ainda entregue, motivo pelo qual não fixaram um prazo para as perdas e danos pleiteadas, em que se incluíam os aluguéis que se viram forçados a pagar pelo prazo de atraso na entrega do imóvel.


Com efeito, se não restou submetida a data de entrega do imóvel ao crivo do contraditório, tanto que apresenta a embargante em sede deste presente recurso documento relativo à mesma, necessário se faz que seja remetida sua fixação à liquidação de sentença, em que irá melhor individualizar o objeto da condenação, determinando qual a data equivalente à entrega efetiva do imóvel e qual o valor devido.


Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, reconhecendo a omissão apontada, tão-somente para determinar que seja apurada em liquidação de sentença a data equivalente à entrega efetiva do imóvel adquirido pelos embargados e qual o valor devido a título de condenação pelo período entre a data da assinatura do contrato de financiamento e esta data da entrega efetiva.

Fonte: Jurisprudência - TJMG