quinta-feira, 28 de abril de 2011

Projeto de lei altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que modifica os requisitos para pessoas necessitadas gozarem de assistência jurídica gratuita. De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência. A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família. O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.

Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta. O projeto tramita em caráter conclusivo.

Já existe um entendimento que a justiça gratuita deve ser deferida apenas para aqueles que possuem uma renda menor do que dois salários mínimos, é o que descreve o Acórdão que segue;


AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o parágrafo 1o do art. 14 da Lei 5584/70, a Assistência Judiciária é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez que sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De meridiana clareza o art. 1º da Lei nº 7.115/83, ao dispor que tal declaração do autor, sob as penas da lei, presume-se verdadeira. O simples requerimento do benefício feito nos termos da Lei 1.060/50 com a redação dada pela Lei 7510/86 já é suficiente à isenção das custas. Destarte, estando a parte enquadrada nos moldes do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, há que ser deferido o benefício, considerando-se o que preceitua o art. 4º da retro-mencionada lei. Aplicável o art. 790, parágrafo 3º, da CLT, que faculta ao Magistrado, de qualquer instância, a concessão, a requerimento ou de ofício, do benefício da justiça gratuita, aos que perceberem salário inferior a dois salários mínimos, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Fonte: OAB