quarta-feira, 20 de abril de 2011

O atraso na entrega do imóvel gera os lucros cessantes

Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20050110666408APC
Apelante(s) TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
Apelado(s) LEIVA FONSECA DOS SANTOS FIUZA LIMA
Relator Desembargador LÉCIO RESENDE
Revisor Desembargador NATANAEL CAETANO
Acórdão Nº 383.695


E M E N T A

INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – LUCROS CESSANTES – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – SENTENÇA MANTIDA.

O atraso na entrega do imóvel pela requerida gera os lucros cessantes correspondentes aos alugueres que a autora poderia ter auferido com a locação do imóvel caso este tivesse sido entregue na data contratada.
A situação em que se viu envolvida a autora, após ter quitado completamente sua prestação no contrato, causou angústia e insegurança capazes de configurar danos morais, pois superiores aos meros dissabores da vida moderna.



A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LÉCIO RESENDE - Relator, NATANAEL CAETANO - Revisor, FLAVIO ROSTIROLA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2009

Certificado nº: 4C714CB9000400000BE4
15/10/2009 - 18:29
Desembargador LÉCIO RESENDE
Relator

R E L A T Ó R I O

O relatório é, em parte, o constante da r. sentença de fls. 109/114, cujo teor é o seguinte, verbis:
“Leiva Fonseca dos Santos Fiúza Lima ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes em face de TARTUCE construtora e incorporadora S/A alegando ter adquirido por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e venda de Bem imóvel as unidades 05 e 114 do lote especial nº 04, quadra 11-Sobradinho -DF. Sustenta que cumpriu com sua parte do contrato realizando todos os pagamentos à vista e que a construtora não entregou os imóveis no prazo estabelecido, sem justo motivo para tanto.
Aduziu que adquiriu os imóveis com intuito de alugá-los e perceber R$ 500,00 por um imóvel e 1% 350 pelo outro mensalmente. Sustenta que deixou de perceber tais lucros, pois a construtora não entregou os imóveis na data combinada. Asseverou ter sofrido danos morais pelo constrangimento de ter de buscar o cumprimento do contrato e defendeu seu direito à indenização.
Afirmou ter deixado de ganhar aluguéis pelo período de 46 meses, correspondentes ao atraso da entrega, causando-lhe um prejuízo de R$ 39.100,00.
Pediu a procedência dos pedidos a condenação da ré ao pagamento de R$ 39.100,00 decorridos de dano material e R$ 15.000,00 em compensação pelo dano moral sofrido, bem como a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos de fls. 08/17.
Em contestação, a ré alegou preliminarmente que a autora só juntou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel de um dos imóveis. Denunciou a lide à Caixa Econômica Federal, alegando que as obras em questão se encontram prontas desde a celebração do contrato de compra e venda e que houve um impedimento na entrega dos imóveis, pois se encontravam hipotecados à Caixa Econômica Federal. Assevera que a dívida de hipoteca foi paga, conforme termo de acordo para quitação de dívida de fls. 64/65 e que por omissão do douto Magistrado Federal o acordo só foi homologado após Agravo Regimental. Portanto, afirmou que se encontrava impedida de lavra as escrituras definitivas dos imóveis em nome da autora, pela falta da homologação.
Afirmou que não resiste ao direito da autora de ter as chaves dos imóveis e as escrituras dos mesmos.
No mérito, alega inexistência de comprovação dos danos materiais e dos valores trazidos pela autora a título de aluguel. Alega ser incabíveis o pedido de indenização por danos morais, pois a autora não sofreu nenhuma ofensa a sua honra, integridade física que justificassem indenização, tendo sofrido apenas desconfortos em face do não recebimento do imóvel.
Pediu a denunciação da lida à Caixa Econômica Federal e a remessa dos autos à Vara competente e a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Em réplica o autor sustenta que a ré confirmou ser a situação dos dois imóveis a mesma, e que esta não entregou os imóveis em razão de impedimento hipotecário próprio, que deixou de honrar, portanto não havendo que se falar em denunciação da lide.
No mérito reitera os termos da inicial, bem como os pedidos lá insertos.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide, conforme fl. 101.
Proferida decisão pelo julgamento antecipado da lide, não houve insurgência da ré.”

Acrescento que o MM. Juiz sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 23.000,00, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, tudo monetariamente atualizados desde a data da sentença, com juros de mora simples de 1% ao mês, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 20, § 3º, do CPC.
Às fls. 122/125, a autora interpôs embargos de declaração que foram acolhidos quanto aos lucros cessantes, conforme decisão de fl. 137.
Inconformada, a ré apela às fls. 126/133. Insurge-se contra a condenação pelos lucros cessantes consistentes no aluguel dos meses de atraso para a entrega do imóvel, aduzindo que a autora não comprovou que o valor do aluguel seria o indicado, nem que o imóvel seria efetivamente alugado. Alega, também, que de acordo com o documento novo, ora juntado, a apelada não alugou o apartamento por falta de interesse, vez que já se encontra na posse do imóvel. Quanto aos danos morais, sustenta que o atraso na entrega do imóvel não se deu de forma injustificada, antes o referido atraso se deve a ato de terceiro.
Preparo regular – fl. 134.
Em contra-razões às fls. 141/149, a recorrida rebate os argumentos do recurso e requer o seu desprovimento.


V O T O S

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta pela TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face da r. sentença de fls. 109/114, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Dr. Robson Barbosa de Azevedo, que, nos autos da ação de indenização ajuizada por LEIVA FONSECA DOS SANTOS FIUZA LIMA em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 23.000,00, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, tudo monetariamente atualizados desde a data da sentença, com juros de mora simples de 1% ao mês, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 20, § 3º, do CPC.
O inconformismo da apelante não merece prosperar.
O Código Civil ao dispor acerca das perdas e danos estabelece:
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivametne perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

Infere-se do dispositivo transcrito que o dano material possui duas facetas, a dos danos emergentes, os quais dizem respeito ao que efetivamente foi perdido, e a dos lucros cessantes que correspondem ao que se deixou de lucrar.
No caso em tela, com o atraso na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda celebrada entre as partes, resta patente a inexecução do contrato pela requerida, configurando os lucros cessantes correspondentes aos alugueres que a autora poderia ter auferido com a locação do imóvel caso este tivesse sido entregue na data contratada.
Assim, a requerida deve responder pelos danos materiais causados, não sendo apta a afastar tal responsabilidade a alegação no sentido de a autora não ter comprovado que o imóvel seria efetivamente alugado. Ora, estando incontroverso o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva da requerida, é presumível que a autora deixou de auferir lucro com a locação do imóvel ante a impossibilidade de uso e gozo do bem.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
(...)
5. Restando evidenciado que a demora na entrega da obra se deu por culpa da parte ré, impossibilitando o apelado de auferir lucros com o imóvel, deve haver a condenação pelos prejuízos causados.
6. Se a parte apelante descumpriu a obrigação assumida, correta se mostra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes a partir da data em que se iniciou a mora.
7. Recursos desprovidos.
(20060111236533APC, Relator ARLINDO MARES, 4ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 23/03/2009 p. 87)”

Outrossim, quanto ao valor locatício do bem, considerando-se a descrição do imóvel constante do contrato entabulado entre as partes, acostado às fls. 09/15, verifica-se que o magistrado sentenciante decidiu de forma condizente com as regras de experiência comum, conforme estabelece o artigo 335 do CPC, deferindo o valor indicado pela autora, vez que dentro dos limites dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que tange ao documento apresentado pela requerida quando da interposição de seu recurso, percebe-se que além de não se tratar de documento novo, não constitui sequer início de prova de que o imóvel foi entregue à autora. Patente, portanto, sua irrelevância para o deslinde da causa.
Finalmente, melhor sorte não socorre à apelante no que pertine aos danos morais.
Em que pese o esforço da requerida em justificar o atraso para a entrega do imóvel objeto de promessa e venda, tem-se que nenhum dos argumentos apresentados tem o condão de retirar sua responsabilidade de apresentar a escritura definitiva do imóvel livre de ônus, conforme pactuado.
Dessa forma, mostra-se indene de dúvidas que a situação em que se viu envolvida a autora, sem ter contribuído em nada para o ocorrido, aliás, após ter quitado completamente sua prestação no contrato, causou angústia e insegurança capazes de configurar danos morais, pois superiores aos meros dissabores da vida moderna.
Colaciono, nessa esteira, julgado desta Egrégia Corte de Justiça:
“CIVIL. INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICAL. PEDIDO GENÉRICO. NULIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PERDAS MATERIAS A SER APURADO. LIQUIDAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS A SEREM FIXADOS PELO JUIZ. ATRASO INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DE ESCRITURA LIVRE DE ÔNUS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
A reparação dos danos morais se deve não só pelo injustificável atraso na entrega das unidades imobiliárias, mas em vista da angústia e insegurança provocadas pela construtora que não se desincumbiu de sua responsabilidade de apresentar as escrituras definitivas livres de ônus, embora já tivesse recebido o valor integral de cada imóvel.
Demonstrado o dano moral e constatada a responsabilidade da empresa apelante pela sua reparação, é de se manter a condenação imposta pela sentença, pelo acerto na sua determinação.
Precedentes. Recurso improvido.” (19980110195917APC, Relator SOUZA E ÁVILA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2007, DJ 15/01/2008 p. 732)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a r. sentença.

O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Revisor

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Tendo em vista que as anotações que fiz por ocasião da revisão coincidem com as conclusões do e. Relator, acompanho integralmente o voto de S. Exª.
Portanto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, a fim de manter intocada a sentença, nos termos do voto do e. Relator.
É como voto.

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

Fonte: TJ de Brasília