sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Advogada não consegue vínculo de emprego

O ministro Aloysio da Veiga, da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e um escritório de advocacia. De acordo com ele, a independência de profissionais, que assinam contrato de associação com escritórios de advocacia, não indica uma subordinação hierárquica nos moldes tradicionais. O entendimento foi seguido por unanimidade.

A advogada afirmou que prestou serviços durante sete anos como empregada efetiva do escritório. A primeira e segunda instâncias entenderam que faltava subordinação jurídica como exigência para o vínculo empregatício. De acordo com a CLT, as exigências que caracterizam o vínculo empregatício são: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Na primeira instância, por meio de testemunhas, a advogada tentou provar a existência de subordinação. No entanto, de acordo com a sentença, "não há como se ter por demonstrada a subordinação, sendo certo que as tarefas mencionadas são inerentes ao contrato de associação firmado entre advogados". E ainda: a independência do advogado reconhecida no Estatuto da Ordem dos Advogados existe, mas ela não é plena. Essa subordinação existente para a categoria não configura a relação empregatícia.

De acordo a Justiça do Trabalho, “as tarefas mencionadas são inerentes ao contrato de associação firmado entre advogados, mormente em escritórios de grande porte, onde a autonomia, embora existente, não é plena, remetendo ao entendimento de que há independência profissional.” O TRT verificou, ainda, que a exclusividade apontada pela advogada foi reconhecida, mas ela não tem a capacidade de descaracterizar o contrato de associação firmado pelas partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 47601

Fonte: Conjur