sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Indenização por atraso na entrega do imóvel e dano moral

Número do processo: 1.0024.01.029091-4/002(1)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. DEFEITOS. PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. EXISTÊNCIA - VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS TRAÇADOS POR ESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do empreiteiro não pode ser transferida ao leigo, eis que é dele o dever de entregar a OBRA com segurança e solidez, porque somente ele detém conhecimento técnico para tal. O ATRASO na ENTREGA da OBRA, por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, decorrente de alteração das normas do condomínio e de modificação do projeto, por iniciativa do dono da OBRA, não gera inadimplemento a autorizar a cobrança da multa prevista para no contrato. Os aborrecimentos e transtornos que o empreiteiro proporciona ao dono da OBRA pela má execução do contrato violam o patrimônio moral e consequentemente acarretam INDENIZAÇÃO por dano moral. Não se mostra viável pedido reconvencional fundado em suposto crédito decorrente de duplicatas sem aceite e sem comprovação da entregas das mercadorias, que teriam ensejado a respectiva emissão, devendo a parte que detém o título, em tal circunstância, valer-se do :procedimento adequado para questionar a exigibilidade de seu alegado crédito. V.v.: O inadimplemento contratual, em regra, não dá margem à INDENIZAÇÃO por dano moral, visto que embora traga desconforto a uma das partes, trata-se de um fato suscetível a todos que firmam qualquer contrato, pelas próprias condições de vida em sociedade. Não se verifica a presença dos requisitos ensejadores do dano moral, uma vez que o inadimplemento contratual por parte da apelante principal não é suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade da consumidora.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.01.029091-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EXOTICA DO BRASIL LTDA - APTE(S) ADESIV: NEIDE TAVARES FIALHO - APELADO(A)(S): EXOTICA DO BRASIL LTDA, NEIDE TAVARES FIALHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, VENCIDA EM PARTE A REVISORA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pela apelante principal, o Dr. Frederico Pereira Horn.

O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:

VOTO

Trata-se de recursos de apelação, principal e adesivo, interpostos por Exótica do Brasil Ltda. e Neide Tavares Fialho, nos autos da "INDENIZAÇÃO para reparação de perdas e danos por inadimplemento contratual e danos morais, movida pela segunda contra a primeira perante o juízo da 23ª. Vara Cível desta Comarca, inconformadas com os termos da r. sentença de fls. 831/841, complementada pela decisão de 845/846, proferida em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condená-la ao pagamento da quantia de R$10.542,72 (Dez mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, e mais, R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, a sentença condenou as partes ao pagamento das custas processuais e da verba honorária arbitrada em 15% Quinze por cento) sobre o valor da condenação.

A sentença julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional, condenando, em consequência, a ré ao da importância de R$1.000,00 (Um mil reais), a título de honorários advocatícios, com base no § 4º, do art. 20, do CPC.

Em suas razões recursais de fls.848/858, a apelante principal, após fazer um resumo da sentença no tocante ao seu aspecto condenatório, alega que tal decisão não pode prevalecer, ao se considerar que o laudo pericial em que se apóia, em momento algum, levanta os defeitos apontados pelo MM. Juiz sentenciante, para conceder a INDENIZAÇÃO a título de danos materiais, uma vez que nunca se cogitou de prejuízo estético ou funcional, estando a decisão hostilizada em claro confronto com a prova produzida nos autos, bastando, para tanto, que se confira o pronunciamento do perito oficial de fls. 384/386.

Afirma que foram realizados serviços não contratados previamente e que eles trouxeram custos não satisfeitos pela autora, devendo ser-lhe reembolsados.

Assevera que a sua condenação ao pagamento de INDENIZAÇÃO por dano moral também não pode prevalecer, uma vez que cumpriu todos os compromissos contratuais, entregando a OBRA em condições normais de uso, sendo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), além de tudo, exagerada e desproporcional, daí a imperiosidade do afastamento do pleito ressarcitório.

Insurge-se, também, contra a sentença no tocante à improcedência da reconvenção por ele oferecida, ao argumento de que restou demonstrado o seu crédito para com a apelada, nos exatos termos em que foi pleiteado, invocando decisões deste tribunal no sentido de que a duplicada mercantil, sendo um título causal, é exigível quando comprovado o negócio jurídico.

Ataca a apelante a sentença no tocante às verbas sucumbenciais, afirmando que a apelada decaiu em muito maior parte do que o considerado pelo magistrado de primeiro grau, ocorrendo na espécie manifesta violação ao disposto no art. 21 do CPC.

Postula a apelante, ao final, o total provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado inteiramente improcedente o pedido inicial, ou, alternativamente, que sejam, pelo menos, redistribuídos os encargos sucumbenciais e que os juros moratórios incidam somente após a data do decisum.

O recurso foi respondido pela apelada, em cujas contrarrazões 864/889, bate-se pela confirmação da sentença.

A apelante principal comprovou o preparo à fl. 851.

Por sua vez, a apelante adesiva, em suas razões de fls. 89/898, alega que a sentença deve ser reformada no tocante à parte que lhe foi desfavorável, concernente ao inadimplemento contratual, que restou configurado, não apenas em decorrência do ATRASO na ENTREGA da OBRA, mas, também, porque a ré sequer lhe entregou as chaves do imóvel, simplesmente deixando-as no condomínio, o que, além de constituir desrespeito, também atrasou a sua entrada no mesmo.

Diz que o inadimplemento contratual restou imune de controvérsia, sendo certo que prevalece até os dias atuais, haja vista que o habite-se ainda não lhe foi entregue.

Traz a apelante adesiva, em benefício de sua tese recursal, suplementos doutrinários e jurisprudenciais, postulando, ao final, a reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado procedente e condenada a ré ao pagamento da multa contratual livremente ajustada para a hipótese de inadimplência.

O recurso foi respondido pela apelada (fls. 902/906), em cujas contrarrazões pleiteia o desprovimento do recurso.

A apelante comprovou o preparo à fl. 899.

Conheço dos recursos, presentes suas condições de admissibilidade.

Infere-se dos elementos informativos e probatórios contidos nos autos que, em 16 de fevereiro de 2000, a autora e a ré firmaram o Contrato de Prestação de Serviços, pelo qual a segunda se obrigou a construir para a primeira, no lote de terreno de 06 (seis), da quadra 16 (dezesseis), situado na rua Esmeraldas, 151, Condomínio Eugénie Scharlé, no município de Sabará, uma casa de campo, com área de 225,m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), conforme descrição contida no mencionado instrumento, com prazo estabelecido para início em 13 de março de 2000 e término em 13 de setembro do mesmo ano.

Conforme esclarece a apelada em sua exordial, as chaves do imóvel somente lhe foram entregues no dia 11 de novembro de 2000, quase 02 (dois) meses depois de exaurido o prazo ajustado, mesmo assim, pelo porteiro do condomínio.

Alega a apelada, em contrapartida, haver cumprido todas as obrigações contratuais, pagando à ré, em dia, as parcelas ajustadas em sua integralidade, e que esta, no entanto, deixou de cumprir o que se obrigara, entregando-lhe a construção com inúmeros erros cometidos na execução do respectivo projeto, acabou por ajuizar a ação em foco, objetivando a correspondente reparação e ainda ver-se ressarcida pelos danos material e moral.

Após os trâmites legais, sobreveio a r.sentença hostilizada, nos moldes já delineados na parte relatorial acima, desfiando, a seguir, a interposição dos recursos que, doravante, serão analisados e julgados.

Carlos Roberto Gonçalves, em Direito civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 344, esclarece:

"Ao celebrar o contrato, o construtor assume a obrigação de resultado, que só se exaure com a ENTREGA da OBRA pronta e acabada a contento de quem a encomendou. O trabalho deve pautar-se pelas normas técnicas e imposições legais que regem os trabalhos de engenharia e arquitetura. Sendo um técnico, presume-se conhecer da ciência e arte de construir."

Dispõe o art. 618 do Código Civil de 2002 que o empreiteiro é responsável pela solidez e segurança das construções, ainda que não conste cláusula contratual, conforme esclarece o mesmo autor, na mesma OBRA, à p. 353:

"A responsabilidade pela perfeição da OBRA, embora não consignada no contrato, é de presumir-se em todo ajuste de construção como encargo ético-profissional do construtor. Isto porque a construção civil é, modernamente, mais que um empreendimento leigo, um processo técnico-artístico de composição e coordenação de materiais e de ordenação de espaços para atender às múltiplas necessidades do homem. Dentro dessa conceituação, o construtor contemporâneo está no dever ético-profissional de empregar em todo trabalho de sua especialidade, além da perícia dos práticos do passado, a perícia técnica dos profissionais da atualidade."

No mesmo sentido decidiu este Tribunal:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PRECLUSÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA - CDC - RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PELOS DEFEITOS DA OBRA - INEXECUÇÃO DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO. Não pode a empreiteira se eximir de sua responsabilidade à afirmativa de que foi o contratante quem determinou as alterações no projeto, eis que a responsabilidade técnica da OBRA é intransferível. "Uma vez comprovados os danos, a imperícia, negligência e imprudência dos requeridos na execução da OBRA, que não atendeu ao contratado, ocasionado os defeitos enumerados na perícia, patente o dever de indenizar." (Ac. na Ap. nº 486.471-5, 11ª Câmara Cível, relª Desª Tereza Cristina da Cunha Peixoto, j. em 22.05.2006, in www.tjmg.gov.br, disponível em 19.07.2007).

A obrigação assumida pelo empreiteiro é de resultado, isto é, ele se obriga a produzir o resultado esperado pelo contratante, sob pena de não o fazendo ser considerado inadimplente.

Eis, a propósito, a lição de Pablo Stolze Gagliano, em Novo curso de direito civil, 4. ed., São Paulo: Saraiva, vol. II, p. 109, sobre o tema:

"Obrigações de resultado

"Nesta modalidade obrigacional, o devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas principalmente a produzir o resultado esperado pelo credor."

Por outro lado, ao afirmar a apelante que os defeitos apresentados na OBRA decorrem de culpa da apelada, ela acarreta para si os ônus da prova, eis que fato modificativo do direito do autor, ora apelante. Ausente a prova, a responsabilidade da apelante resta evidente.

A prova pericial, consistente no laudo oficial, de autoria do Engenheiro Francisco Maia Neto, acostado às fls.346/440 dos autos, e dos esclarecimentos correspondentes, deixa evidenciada, como muito bem observado pela culta magistrada sentenciante, a existência, entre outras, das seguintes falhas na construção:

1. Redução do recuo da construção, invadindo o terreno vizinho, violando o Código de Obras do Condomínio, conforme resposta ao quesito 0l, de fl. 37;

2. Redução da vista panorâmica da suíte em razão da diminuição da janela inicialmente projetada, conforme resposta ao quesito 04, de fl. 378;

3. Deslocamento da área de depósito de gás, infringindo as normas legais da ABNT, colocando em risco toda a construção e segurança das pessoas, conforme resposta ao quesito -06, de fl. 379;

4. Diminuição do pé direito do abrigo do primeiro piso, trazendo desconforto para as pessoas com altura superior à média da população, conforme resposta ao quesito 10, de fl. 380;

5. Ausência de acabamento interno das caixas de esgoto, podendo ocasionar infiltrações futuras, conforme resposta ao quesito 11, de fl. 380.

Desta forma, sem dúvida, a construção levada a efeito pela apelante apresentou diversos defeitos que não podem ser vistos como acontecimentos normais, não laborando em benefício de sua tese recursal a alegação de que houve pedidos de alteração do projeto original por parte da apelada, uma vez que, em tal hipótese, competia a ela, que detém conhecimento técnico da espécie, corrigir eventuais distorções ou esclarecer a impossibilidade das modificações pretendidas, deixando, efetivamente, de promovê-las.

Por isso, deve prevalecer a condenação da apelante no valor de R$10.524,72 (Dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme apurado pela perícia à fl. 372 dos autos.

Segundo a doutrina de Aguiar Dias, "a reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 5.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. "A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." ('A Reparação Civil', tomo II, pág 737).

Caio Mário da Silva Pereira, buscando apagar da ressarcibilidade do dano moral a influência da INDENIZAÇÃO, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a) de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235).

E acrescenta:

"(...) na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da INDENIZAÇÃO..." (Caio Mário, ob. cit., p. 316).

"Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: a) o dano, também denominado prejuízo; b) o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c) um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13).

Dessa maneira, para analisar a configuração da responsabilidade civil da apelante, mister perquirir se houve falha na prestação de serviço.

No presente caso, restou inquestionável a sua existência, consistente nos diversos defeitos apresentados na OBRA, conforme já discriminados com base no levantamento feito pela perícia técnica, trazendo para a apelada o desconforto de ter que conviver para sempre com os referidos defeitos, já que o conserto de todos eles importaria quase na construção de uma nova casa, o que se mostra inteiramente inviável.

Relativamente ao critério de fixação, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa, conforme concluiu esta egrégia Sexta Câmara Cível, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 1.0000.00.250433-0/001:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. Para fixação dos danos morais deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, além de se propiciar a vítima uma satisfação" (j. 05.05.2004).

Levando-se em consideração a situação financeira da ré, e a gravidade dos erros cometidos por seus prepostos, entendo que o valor fixado na sentença, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra compatível e harmônico com os danos sofridos pela autora, uma vez que a maioria dos defeitos identificados na OBRA não puderam mais ser corrigidos de forma plena.

Em relação à reconvenção apresentada pela apelante, entendo, também, que a sentença não está a merecer reparos, haja vista que a duplicata, como por demais consignado dos autos, é titulo causal, de modo que, sem a demonstração do negócio jurídico que embasou a sua emissão, faltam-lhe os requisitos da abstração, autonomia, literalidade, não podendo, portanto, ser considerada título de crédito a autorizar a compensação pleiteada, devendo a apelante, em sendo o caso, questionar a matéria em ação própria, e não pela via reconvencional.

A apelante alegou, mas não provou que realmente a apelada recebeu as mercadorias que alega haver-lhe fornecido

No tocante aos ônus sucumbenciais, entendo também que não merece prosperar a irresignação da recorrente, tendo a sua distribuição ocorrido de forma equilibrada e justa.

Assim, ficam rejeitados todos os argumentos recursais apresentados pela ré, ora apelante.

Análise da apelação adesiva.

Bem examinada a matéria, não vejo também razão a socorrer a autora, ao insistir na cobrança da multa contratual, nos moldes sustentados em sua peça de resistência, e, agora, em fase recursal, porquanto o ATRASO em tempo inferior a 60(sessenta) dias na ENTREGA de uma OBRA totalmente construída, não se mostra exagerado, afigurando-se até mesmo razoável, especialmente no caso dos autos em que, após a contratação dos serviços, o condomínio, em que se situa o imóvel palco da discussão travada nos autos, proibiu o trabalho aos sábados, conforme circular acostada à fl. 128 dos autos, o que justifica, em grande parte, além das várias alterações ocorridas a pedido da autora, no imóvel, sabendo-se que em matéria de construção civil, alteração de projeto equivale a ATRASO do cronograma respectivo.

Dessa forma, embora se tenha reconhecido a ocorrência de responsabilidade indenizatória por parte da apelante, é certo que a multa pretendida pela recorrente adesiva se mostra exagerada, uma que a própria apelante afirma reconhecer que recebeu o imóvel e que nele se estabeleceu em seguida.

À vista do exposto, nego provimento a ambos os recursos. Custas recursais, na ordem de 70% (setenta por cento) para a apelante principal e 30% (trinta por cento) para a adesiva.

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

Peço vênia ao em. Des. Relator para ousar divergir de parte de seu entendimento, no que se refere aos danos morais.

Para a configuração deste pleito indenizatório é necessário a presença dos seguintes requisitos: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.

Acrescente-se que o dano moral, será devido quando haja lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade, ou seja, aos direitos da personalidade, provocando atribulações na sensibilidade moral do indivíduo.

Na hipótese sub judice, não se verifica a presença dos requisitos acima mencionados, ensejadores do dano moral, uma vez que o descumprimento contratual por parte da apelante principal não é suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade da consumidora. Isto porque, conforme assente na doutrina e na jurisprudência, o inadimplemento contratual, em regra, não dá margem à INDENIZAÇÃO por dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade. Ademais, a contratante tem o direito de ação, através do qual poderá ver satisfeito o direito contratado.

Dessa forma, o descumprimento contratual por uma das partes, embora traga desconforto à outra, trata-se de um fato suscetível a todos que firmam qualquer contrato, pelas próprias condições da vida em sociedade.

Neste sentido, segue precedente do STJ:

"CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido." (STJ - RESP 201414 - PA - 3ª t. - Rel. Min. Ari Pargendler - J 20/06/2000)

Assim, deve ser excluída a condenação por danos morais deferida na r. sentença.

Entretanto, mantenho os juros moratórios fixados na r. sentença, embora os entenda devidos desde a citação. Porém, como não houve recurso em relação a esta matéria pela autora, não há como alterar a data fixada na r. sentença.

Em face do exposto, dou parcial provimento ao apelo principal, apenas para excluir da r. sentença a condenação a título de danos morais e, nego provimento ao apelo adesivo.

Devido a sucumbência recíproca, modifico os honorários fixados na r. sentença e determino que a autora arque com o pagamento de 5% do valor da condenação ao ilustre Procurador da ré e esta pague 10% sobre o valor da condenação ao Procurador da autora.

Custas processuais em 30% pela autora e 70% pela ré.

Quanto à ação reconvencional, mantenho a r. sentença e os ônus sucumbenciais arbitrados.

O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:

VOTO

Com o Relator, coerente com entendimento que adoto ao julgar casos análogos.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, VENCIDA EM PARTE A REVISORA, E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE.