terça-feira, 1 de novembro de 2011

Responsabilidade da construtora por vícios na construção

Número do processo: 1.0024.02.752053-5/001

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA-EMPREITEIRA. Em se tratando de obra executada por empreitada global onde a empreiteira não apenas da mão de obra fornece também o material empregado é ela responsável pelos danos decorrentes do vício de construção.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.02.752053-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MRV SERV ENGENHARIA LTDA - APELADO(A)(S): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MARIA STELLA - LITISCONSORTE: TRATENGE LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2009.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:

VOTO

Conheço do recurso por presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

O apelado, Condomínio Conjunto Residencial Maria Stella, representado pelo síndico, ajuizou Ação de Indenização por defeito de construção civil contra as apelantes, MRV - Serviços de Engenharia Ltda. e Tratenge Ltda., afirmando que no bloco nº. 45 do referido conjunto habitacional em decorrência de defeito de construção e emprego de material não recomendado e impróprio apresenta sérios defeitos como fissuras ou trincas, queda de azulejos, infiltrações de água, mofos e diversos outros vícios, tanto nas unidades autônomas como nas partes comuns, demonstrando falta de resistência e durabilidade da obra, requerendo tutela antecipada para que os defeitos sejam imediatamente corrigidos, finalizando o pleito autoral pedindo: a) - ressarcimento dos condôminos com a entrega de outro apartamento com as mesmas características; b) - reparação imediata de todos os defeitos; c) - autorização para que os condôminos efetuem os reparos as suas expensas condenando as requeridas e apelantes ao desembolso do valor gasto; d) - fixação de novo prazo de garantia e condenação em danos morais.

Contestações apresentadas arguindo preliminares de carência de ação, ilegitimidade ativa do condomínio, ilegitimidade passivas das acionadas, inépcia da inicial e quanto ao mérito sustenta a prescrição e que os defeitos apresentados são decorrentes de falhas estruturais não tem qualquer relação com os serviços prestados porque não foram contratadas para modificação das estruturas, mas só para o término das construções, finalizando com acolhimento das preliminares e quanto ao mérito, se a ele se chegar, a ação deve ser julgada improcedente.

Proferida sentença de fls. 562/568 foram interpostos os recursos e este tribunal anulou o processo a partir da fls. 511, inclusive, e, com o retorno dos autos a instância de origem complementou-se a instrução com laudo pericial, foi proferida nova sentença, rejeitando as preliminares arguidas, julgando parcialmente o pleito condenando as rés a procederem os reparos dos vícios de construção do bloco 45, ou sejam, fissuras, rachaduras, infiltrações em paredes, soltura de pinturas e azulejos, mofos, tanto nas unidades autônomas como nas partes comuns, fixando nova data para a garantia a partir da efetivação dos reparos, condenando-as ainda ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, para cada condômino além das verbas sucumbenciais.

Inconformadas, as vencidas apresentaram recursos de fls. 892/901 e 911/916, registrando que o segundo foi julgado deserto por falta de preparo (fls.917), enquanto que no primeiro apresentado pela MRV - Serviços de Engenharia Ltda. (fls. 892/901) argumenta que se trata de construção por empreitada global na qual a apelante em consórcio com a Tratenge Ltda. foi contratada para concluir as obras iniciadas pela Cojan, empresa falida, contratada pela Cooperativa Habitacional Metropolitana, portanto, somente deve responder por defeitos relativos aos serviços prestados e que os defeitos são estruturais, e, lhe impor o dever de indenizar ultrapassa sua atuação, além do que houve falha na manutenção do imóvel constituído pelo bloco 45. Por outro lado o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de culpa e os danos não ficaram comprovados, insurgindo-se contra os danos morais que não restaram comprovados.

Ao exame dos autos constata-se que a Cooperativa Habitacional Metropolitana com interveniência da Asacoop (Assessoramento e Apôio ás Cooperativas Habitacionais Ltda.) celebrou com a Cojan Engenharia S/A. Em 15-07-91 o contrato de fls. 248/261 para construção do Conjunto Habitacional Maria Stela composto de 800 unidades autônomas distribuídas em 50 prédios de 4 pavimentos com 4 apartamentos por andar, além das obras de urbanização e saneamento, mas com a falência da construtora e consequente paralisação das obras a empreendedora. Cooperativa Habitacional Metropolitana, visando concluí-las, celebrou com o consórcio formado pela Tratemge Ltda e MRV - Serviços de Engenharia Ltda., com interveniência da Asacoop o contrato de fls. 268/281, promovendo-se, antes da celebração do contrato o laudo de vistoria prévia de fls. 308/317, tendo por objeto 18 blocos que estavam parcialmente concluídos cujas obras foram paralisadas em abril de 1.993.

Reiniciadas as obras em fevereiro de 1.994 pelo consórcio contratado foram concluídas em julho de 1.995, promovendo-se a baixa da construção e fornecimento do "habite-se". Esta ação tem por objeto apenas os defeitos de construção do bloco nº 45.

Não se pode aceitar, dentro do conjunto probatório produzido nos autos, que as apelantes apenas executaram serviços de acabamento e que os defeitos apresentados são estruturais, porque o laudo pericial de fls. 729/744, precisamente ás fls. 734 afirma que a empresa Cojan somente executou as fundações do bloco 45 e que a responsabilidade total da construção foi assumida pelo consórcio de empreiteiras, inclusive sua adequação às Normas técnicas de ABNT pertinentes ao caso e assim o referido consórcio, integrado pelas apelantes, somente executaram serviços de acabamento em 18 blocos de apartamento e construíram os demais 50, neles se incluindo o bloco 45, portanto as obras e serviços executados pelas apelantes foram além do simples serviço de acabamento do edifício objeto da ação e assim mesmo que os defeitos sejam estruturais devem ser eles debitados para as apelantes que executou todos os serviços de construção estrutural e acabamento do bloco em questão e outro não é a conclusão ao responder o quesito 5 formulado pela ré no sentido que "todos os danos encontrados são decorrentes de vício de construção"

O simples fato de que se trata de empreitada global onde a empreiteira além da mão de obra fornece também o material empregado na construção não afasta a responsabilidade das apelantes que respondem em conjunto pelos vícios da construção proporcionalmente aos serviços executados e não há de se falar que a responsabilização imposta ultrapassa os limites impostos para sua atuação no referido projeto, porque ao reiniciar as obras o bloco 45 que somente tinha executadas suas fundações e sobre elas as empreiteiras executaram a estrutura e demais obras de alvenaria, portanto lhes cabia antes de executá-las verificar se as fundações já existentes eram compatíveis com a edificação que sobre elas seria executada.

Não se pode diante do conjunto probatório dos autos dizer que os defeitos apresentados, tanto no interior das unidades autônomas como nas partes comuns do edifício são decorrentes da falta de manutenção quando o laudo os identificou como vícios de construção, ou seja, defeitos que não seriam reparados com manutenção preventiva mas estavam depender de reparação.

Quanto ao dever de indenizar ou de reparar os defeitos encontrados não resta dúvida que existe um nexo entre a execução dos serviços e os defeitos apontados e a responsabilidade em reparar os prejuízos deve ser debitada para as apelantes, porque os vícios de construção restaram devidamente provados e esta responsabilidade não se afasta diante do argumento que os padrões construtivos foram impostos contratualmente com a anuência e fiscalização da Caixa Econômica Federal e Cooperativa Habitacional, porque os defeitos não são frutos dos padrões construtivos, mas da execução dos serviços.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Custas ex leges.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELECTRA BENEVIDES e TIBÚRCIO MARQUES.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.752053-5/001

Fonte: TJMG