terça-feira, 12 de maio de 2015

JT anula ato que exonerou empregado público aposentado não concursado que adquiriu estabilidade pela CF/88

Um empregado público municipal ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Cataguases, pedindo a declaração de nulidade do ato que o exonerou e a reintegração ao cargo que ocupava. Alegou que foi contratado em fevereiro de 1983, razão pela qual é empregado público municipal estável, tendo se aposentado por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social. Em razão da jubilação, foi indevidamente exonerado do cargo que ocupava no Município, através de portaria assinada pelo Prefeito Municipal de Cataguases. Em defesa, o réu argumentou que o reclamante não foi admitido através de concurso público e por isso não teria direito à estabilidade no emprego público. 

O juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, deu razão ao reclamante, esclarecendo que após a promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988, para investidura no serviço público é indispensável a aprovação em concurso público, sendo nula a contratação quando não for observada esta exigência, ressalvadas as exceções previstas em lei. Contudo, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu a estabilidade no serviço público para os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados e não tivessem sido admitidos por concurso público. 

Segundo ressaltou o juiz sentenciante, o reclamante foi admitido em fevereiro de 1983, isto é, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando não era obrigatória a submissão a concurso público. Portanto, ele é detentor de estabilidade no emprego, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 390 do TST, cujo item I estabelece que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica e fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88". 

De acordo com o magistrado, a concessão de aposentadoria espontânea, por si só, não extingue o contrato de trabalho, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770-4/DF, sendo no mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, ao dispor que "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". 

Ele destacou que o ato de exoneração do reclamante foi motivado na sua aposentadoria, frisando que no âmbito dos atos administrativos impera a teoria dos atos determinantes, e, se a exoneração do empregado teve como fundamentação a sua aposentadoria, o ato do Município contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770-4/DF. Portanto, concluiu ser evidente a nulidade do ato de exoneração do reclamante, pois, se a aposentadoria não extingue o contrato de emprego e não sendo admissível que esta seja o motivo do ato de exoneração, ele tem direito à reintegração ao cargo ocupado, com o consequente pagamento dos salários e demais vantagens devidas desde o seu desligamento. 

No que diz respeito à vedação de acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público com a remuneração do cargo ocupado, prevista no § 10º do artigo 37 da Constituição Federal, o julgador esclareceu que ela não se aplica ao reclamante, pois ele aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social, não havendo a impossibilidade de continuar trabalhando no Município, no mesmo cargo, uma vez que os proventos são recebidos de fontes distintas. 

Com esses fundamentos, o juiz julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade do ato de exoneração e condenou o réu a reintegrar o reclamante no cargo ocupado perante o Município de Cataguases, com pagamento dos salários e demais vantagens financeiras devidas a ele desde o desligamento até a efetiva reintegração. 

O Município interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau. 

Fonte: TRT/MG