Um empregado público municipal ajuizou reclamação trabalhista contra o
Município de Cataguases, pedindo a declaração de nulidade do ato que o
exonerou e a reintegração ao cargo que ocupava. Alegou que foi
contratado em fevereiro de 1983, razão pela qual é empregado público
municipal estável, tendo se aposentado por tempo de contribuição pelo
Regime Geral da Previdência Social. Em razão da jubilação, foi
indevidamente exonerado do cargo que ocupava no Município, através de
portaria assinada pelo Prefeito Municipal de Cataguases. Em defesa, o
réu argumentou que o reclamante não foi admitido através de concurso
público e por isso não teria direito à estabilidade no emprego público.
O
juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, em sua atuação na Vara do
Trabalho de Cataguases, deu razão ao reclamante, esclarecendo que após a
promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988, para investidura no
serviço público é indispensável a aprovação em concurso público, sendo
nula a contratação quando não for observada esta exigência, ressalvadas
as exceções previstas em lei. Contudo, o artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias garantiu a estabilidade no
serviço público para os servidores públicos civis da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício na data
da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos
continuados e não tivessem sido admitidos por concurso público.
Segundo
ressaltou o juiz sentenciante, o reclamante foi admitido em fevereiro
de 1983, isto é, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988, quando não era obrigatória a submissão a concurso
público. Portanto, ele é detentor de estabilidade no emprego, devendo
ser aplicada ao caso a Súmula 390 do TST, cujo item I estabelece que "o
servidor público celetista da administração direta, autárquica e
fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da
CF/88".
De acordo com o magistrado, a concessão de aposentadoria
espontânea, por si só, não extingue o contrato de trabalho, conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1770-4/DF, sendo no mesmo sentido a Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, ao dispor que "A
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho
se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a
jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem
direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos
efetuados no curso do pacto laboral".
Ele destacou que o ato
de exoneração do reclamante foi motivado na sua aposentadoria, frisando
que no âmbito dos atos administrativos impera a teoria dos atos
determinantes, e, se a exoneração do empregado teve como fundamentação a
sua aposentadoria, o ato do Município contrariou a decisão do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1770-4/DF. Portanto, concluiu ser evidente a nulidade do ato de
exoneração do reclamante, pois, se a aposentadoria não extingue o
contrato de emprego e não sendo admissível que esta seja o motivo do ato
de exoneração, ele tem direito à reintegração ao cargo ocupado, com o
consequente pagamento dos salários e demais vantagens devidas desde o
seu desligamento.
No que diz respeito à vedação de acumulação de
proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público com a
remuneração do cargo ocupado, prevista no § 10º do artigo 37 da
Constituição Federal, o julgador esclareceu que ela não se aplica ao
reclamante, pois ele aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência
Social, não havendo a impossibilidade de continuar trabalhando no
Município, no mesmo cargo, uma vez que os proventos são recebidos de
fontes distintas.
Com esses fundamentos, o juiz julgou
procedentes os pedidos, declarou a nulidade do ato de exoneração e
condenou o réu a reintegrar o reclamante no cargo ocupado perante o
Município de Cataguases, com pagamento dos salários e demais vantagens
financeiras devidas a ele desde o desligamento até a efetiva
reintegração.
O Município interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT/MG