O juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação da Vara do Trabalho de Monte Azul,
reconheceu a validade de norma coletiva que pré-fixou um tempo médio a ser pago
ao empregado a título de horas in itinere (ou de percurso). Na sua visão,
deve prevalecer o princípio da autonomia da negociação coletiva, que prestigia a
atuação sindical na construção de normas jurídicas condizentes com as
circunstâncias especiais da realidade de cada grupo de trabalhadores. Assim, ao
constatar a correta quitação das horas itinerantes fixadas na negociação
coletiva, ele indeferiu o pedido do trabalhador, que pretendia receber
diferenças a este título.
No caso, o empregado afirmou que gastava de uma hora e meia a duas horas
diárias nos percursos entre o alojamento e o local de trabalho que, segundo ele,
era de difícil acesso e não servido por transporte público. A ré sustentou que
as horas de percurso foram pagas com base na negociação coletiva de trabalho. E,
ao examinar a CCT da categoria, o julgador observou que a cláusula 28ª fixou em
01 hora, em média, o tempo despendido no deslocamento para as áreas agrícolas,
independentemente do real tempo gasto. E os recibos salariais comprovaram que a
empregadora pagou as horas de percurso de acordo com a norma convencional, ou
seja, uma hora por dia trabalhado. Assim, para o magistrado, a empresa nada deve
ao trabalhador a titulo de horas in itinere.
Ele ressaltou que o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de
Trabalho possui respaldo constitucional (art. 6º, inc. XXVI, da CF/88), e a sua
observância está em sintonia com o princípio da segurança jurídica e da boa-fé
objetiva que também deve reger as relações intersindicais. "Ora, se o próprio
sindicato profissional, detentor de inquestionável legitimidade para produzir
normas jurídicas sobre a categoria que representa, deliberou sobre cláusulas
normativas aplicáveis aos contratos de trabalho dos empregados da ré, não se
pode admitir que o reclamante, de forma individual e isolada, desconsidere a
eficácia do instrumento normativo", destacou. No seu entendimento,
prevalece, no caso, o princípio da autonomia da negociação coletiva, que
prestigia a atuação sindical na construção de normas jurídicas conforme as
necessidades e especificidades da realidade de cada categoria profissional.
Para o magistrado, o tempo médio fixado na norma coletiva como horas in
itinere levou em conta a realidade de trabalho, pois tanto o empregado como
o empregador já possuíam esta expectativa e, assim, negociaram o pagamento das
horas de transporte na média estabelecida na norma convencional, e o fizeram por
meio dos entes representativos próprios.
Além do mais, o julgador ponderou que não houve prova capaz demonstrar
desproporcionalidade entre a média fixada na CCT e o tempo real gasto pelo
trabalhador no trajeto diário de ida e volta ao trabalho. Pelo contrário, a
prova testemunhal revelou que ambos eram compatíveis. O reclamante recorreu, mas
a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT/MG.
Fonte: TRT/MG