A Lei 3.857/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e dispôs
sobre a regulamentação do exercício da profissão, prevê, no parágrafo 1º
do art. 64, que essa atividade pode ser exercida de forma autônoma ou
subordinada, sendo que, para a configuração do trabalho autônomo, deve
existir liberdade de ação, organização e iniciativa própria. Segundo o
art. 61 da mesma Lei, é empregado o músico que presta serviço efetivo ou
transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer
forma de remuneração, inclusive cachê, pago com continuidade.
Com
base nesses dispositivos legais, a 10ª Turma do TRT mineiro manteve
integralmente a decisão de 1º grau que declarou a existência de vínculo
empregatício entre um baterista e uma banda musical, bem como fixou o
valor da remuneração do músico adotando como base o princípio da
primazia da realidade, segundo o qual a realidade vivenciada pelas
partes deve prevalecer sobre fatos registrados em documentos.
No
caso, ficou comprovado que o baterista participava, em média, de 8
festas por mês, cujos bailes duravam 5 horas. O reclamante tinha que
ficar à disposição para tocar, não podia se fazer substituir por outra
pessoa e não podia firmar contratos, que eram negociados somente pelas
coordenadoras da banda. Segundo a testemunha ouvida, era obrigatória a
participação em ensaios com duração de 4 horas, que ocorriam sempre na
véspera dos shows.
O depoimento da testemunha revelou também que
normalmente não ocorria a substituição de algum integrante da banda em
caso de doença, devido à dificuldade de encontrar um músico que
conseguisse tirar repertório de 80 músicas a tempo. A testemunha
informou ainda que a maior parte dos shows ocorria em Belo Horizonte e
Região Metropolitana, sendo que a banda arcava com todos os custos, além
dos cachês, cujo valor não era resultado da divisão do que era pago
pelos contratantes, ou seja, o valor total cobrado pela banda não era
rateado entre os músicos.
Com base na análise desses fatos, o
relator convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva confirmou a decisão de
1º grau que reconheceu a existência de relação de emprego entre as
partes, por entender que ficou comprovado que a atuação do reclamante
era habitual e submetida ao comando empresarial, o que traduz a presença
da subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho.
Entretanto,
o reclamante recorreu dessa decisão para pedir que seja reconhecida a
rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e que a sua remuneração
seja fixada em R$3.600,00 por mês. Além disso, pleiteou a condenação da
banda ao pagamento de repouso semanal remunerado. Ao examinar os
recibos juntados ao processo, o relator constatou que o baterista
recebia a importância de R$200,00 como pagamento do cachê por show
realizado.
Como ficou comprovado no processo que ele participava, em
média, de oito shows por mês, o relator considerou razoável o valor da
remuneração fixado pela juíza sentenciante, ou seja, R$1.600,00.
Destacando que o reclamante recebia por evento, o magistrado rejeitou
também o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado, já que o
valor da remuneração foi ajustado de acordo com as peculiaridades das
atividades desenvolvidas pelo músico, basicamente duas vezes por semana,
aos sábados e domingos. Quanto à forma de extinção do contrato de
trabalho, o relator reconheceu a condição de demissionário do baterista,
uma vez que os documentos juntados ao processo demonstraram que ele
assinou contrato de trabalho com uma empresa de transportes, tornando-se
seu empregado, e, no dia seguinte, pediu demissão junto às reclamadas.
A
banda e suas coordenadoras, por sua vez, também apresentaram recurso,
que não foi admitido pela Turma por dois motivos. Primeiro, porque os
julgadores constataram que a advogada que assinou a peça recursal não
detém poderes para representar as reclamadas em juízo. Segundo, por
causa do recolhimento insuficiente do depósito recursal, tendo faltado
20 centavos para completar a quantia devida.
Fonte: TRT/MG