quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Construtora é condenada a pagar 50.000,00 de danos morais por atraso na entrega de imóvel

O caso é uma Ação de Indenização por perdas e danos cumulada com pedido de tutela antecipada em razão de atraso na entrega do imóvel.
A autora contratou com a parte ré em 15 de maio de 2009, a aquisição de um imóvel em construção pelo preço de R$60.085,00, sendo R$2.000,00 a título de sinal, 16 parcelas mensais de R$200,00 cada uma, e R$54.885,00 mediante financiamento na Caixa Econômica Federal.
A construtora alegou a existência da cláusula de 180 dias, afirmou através de sua defesa a legalidade do contrato através de suas cláusulas e justificou o atraso pela ocorrência de força maior.
O julgador entendeu que no caso, houve omissão causadora de dano, que constituiu pressuposto passível de responsabilidade civil.
Demonstrou assim, a existência de dano moral, e ainda descreveu sabiamente o Juiz Andre Magno Mendes do Valle, que descreveu a necessidade de alto valor na condenação; "É chegado o momento de quebrar o mito de que no Brasil não comporta fixação de indenizações vultosas como nos Estados Unidos..., pois as módicas indenizações servem como um convite atrativo a reiteração dos ilícitos nos quais a maioria dos caos, se mostram proveitosos e rentáveis à pessoa lesionante".
O julgador julgou procedente o pedido, condenando a Ré a indenizar a autora L. C. B. F. M e outro em R$50.000,00, quantia corrigida monetariamente, e ainda multa contratual sobre o valor do imóvel e aplicação de juros moratórios.
Mesmo sendo uma decisão de primeira instância, abre espaço para um novo entendimento quanto às indenizações de dano moral, criando jurisprudência favorável aos consumidores.
Esta foi uma importante conquista do advogado imobiliário Bernardo César Coura, e do escritório Salim, Farias, Carvalho e Coura Advogados.
Processo: 0012.12.106.037-0
Fonte: TJMG