"A prova da adulteração de um documento, especialmente no processo
eletrônico em que a lei lhe outorga originalidade ("caput" do art. 11
da Lei 11.419/2006), só pode ser feita por meio de incidente de
falsidade (art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006)". Assim decidiu a
10ª Turma do TRT/MG, em voto de relatoria da desembargadora Taísa Maria
Macena de Lima, ao analisar o recurso de um trabalhador que pretendia a
condenação da empresa no pagamento das multas pelo atraso na entrega da
sua CTPS e também por litigância de má-fé. Para a Turma, o reclamante
não provou suas alegações de que o documento juntado ao processo
eletrônico, que demonstrava que a CTPS lhe havia sido entregue no prazo
legal, tinha tido sua data adulterada. Assim, foi mantida a sentença que
havia indeferido a aplicação das multas.
O ex-empregado afirmou
que a CTPS foi devolvida a ele com atraso e que o documento que atestava
sua devolução dentro do prazo não tinha validade, pois "foi grosseiramente fraudado/adulterado". Disse
ainda que, se o juiz de 1º Grau tivesse analisado mais detalhadamente o
documento, teria constatado que a data da devolução lá registrada tinha
sido adulterada.
Mas a relatora ressaltou que a prova da
adulteração de um documento, especialmente no processo eletrônico em que
a lei lhe outorga originalidade ("caput" do art. 11 da Lei
11.419/2006), só pode ser arguida por meio de incidente de falsidade
(art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006). E, no caso, ela constatou
que o reclamante nada disse sobre a suposta adulteração no momento
processual apropriado (que seria na "impugnação aos documentos" trazidos
com a defesa da ré). Segundo a desembargadora, naquela oportunidade, o
trabalhador se limitou a afirmar que não havia prova que demonstrasse a
devolução da CTPS no prazo legal, ou seja, ele não arguiu a falsidade da
documentação, além de não ter requerido a exibição do documento
original em papel, o que evidencia que não o impugnou no momento
próprio.
"A parte não pode arguir falsidade documental na
oportunidade do recurso, especialmente quando deixa de impugnar o
documento no momento oportuno, haja vista que a comprovação desse tipo
de alegação deve ser aferida por meio de prova pericial, isto é, no
decorrer da instrução probatória", ponderou a desembargadora,
concluindo que a alegação de falsidade feita no recurso é uma inovação
recursal, o que não se admite no processo trabalhista.
Nesse
contexto, a Turma decidiu que deve prevalecer o teor do documento que
comprova a devolução da CTPS no prazo de 48 horas, indeferindo a
aplicação das multas pretendidas pelo trabalhador.
TRT/MG