A 8ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, deu razão a
um ex-consultor tributário que buscou na Justiça do Trabalho
indenização pelos prejuízos de ordem moral e material que sofreu ao ter
uma legítima expectativa de contratação frustrada por uma multinacional
francesa.
Na visão do desembargador Sércio da Silva Peçanha,
relator do recurso, o trabalhador comprovou que a empresa ofereceu uma
vaga para o cargo de advogado tributarista júnior e que foi efetivamente
aprovado no processo seletivo. Os e-mails trocados com o diretor
jurídico da empresa evidenciaram que ele foi avisado de que seria
contratado. Fato esse que, para o julgador, demonstrou de modo
inequívoco que a empresa explicitou a intenção de contratá-lo. Mas, após
já ter pedido demissão de seu emprego anterior, o advogado foi
surpreendido com a informação de que não teria sido aprovado na suposta
fase final do processo seletivo para a vaga. Essa conduta da empresa
criou uma expectativa de contratação, a qual foi frustrada de forma
unilateral, sem apresentação de justificativa plausível.
"Dessa
forma, tem-se que a atuação da Reclamada criou legítima expectativa de
contratação por parte da empresa, sendo certo que a frustração da
contratação, sem apresentação de razoável justificativa, por ato
unilateral da Reclamada, suportada pelo Reclamante, com dolorosa
falência da expectativa de integração ao quadro da empresa e pedido de
demissão de seu emprego anterior, gerou uma quebra da boa-fé e dos
deveres pré-contratuais", expôs o desembargador, acrescentando que
ficou evidenciada, no caso, a violação ao princípio da boa-fé (art. 422
do C.C./02), que deve estar presente durante as negociações, antes da
possível contratação.
Nesse cenário, o relator concluiu que a
empresa praticou ato ilícito, sendo a conduta lesiva ao reclamante e
passível de indenização por danos morais e materiais (arts. 186 e 927 do
C.C./02). Ele esclareceu que a atitude abusiva da multinacional
acarretou danos materiais ao profissional, já que ele pediu demissão do
antigo emprego tendo em vista a nova contratação, cabendo indenização
compensatória, pela aplicação da teoria da perda de uma chance.
Considerando as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, no caso "multinacional francesa, com mais de 45 mil colaboradores e que está presente em 25 países", bem
como a remuneração do antigo emprego do advogado e a do cargo
pretendido na empresa, esta equivalente a R$3.038,52, o desembargador
fixou a indenização no valor global de R$30.000,00 englobando os danos
morais e as perdas de ordem material correspondentes ao interregno de 03
meses da remuneração que o trabalhador iria auferir na empresa, tendo
em vista o prazo do contrato de experiência.
Fonte: TRT/MG