"O tempo gasto pelo trabalhador até o local em que ele vai se
alimentar - seja no refeitório da empresa, num restaurante ou em sua
própria casa -, assim como o de retorno, não é considerado como tempo à
disposição do empregador. O mesmo se diga em relação ao tempo em que ele
aguarda a refeição - seja na fila do refeitório ou à mesa de um luxuoso
restaurante a la carte.". A decisão é da juíza Sandra Maria
Generoso Thomaz Leidecker, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG,
ao analisar a ação ajuizada por um trabalhador contra uma empresa do
ramo da construção civil, rejeitando o pedido de horas extras pelo
suposto desrespeito ao intervalo para refeição.
O reclamante
reconheceu que tinha 60 minutos de intervalo, mas que parte desse tempo
era destinado ao deslocamento até o refeitório e à espera na fila, o
que, no entender dele, representa desrespeito ao intervalo intrajornada.
Por isso, ele requereu o pagamento do período como hora extra. Mas, ao
examinar o caso, a juíza constatou que não houve prova de que o
trabalhador permanecia à disposição da empregadora enquanto esperava na
fila do refeitório, recebendo ou executando ordens.
Além disso,
uma testemunha ouvida declarou que, se quisesse, o empregado poderia
fazer a refeição em outro local diferente do refeitório, "desde que fosse respeitado o intervalo de 60 minutos". Dessa
forma, concluiu a julgadora que o período concedido para refeição e
descanso era respeitado pela empregadora, que não exigia prestação de
serviços dos empregados, estivessem eles no refeitório da empresa ou em
local diverso.
Por essas razões, a juíza indeferiu as horas
extras pretendidas pelo trabalhador, assim como os seus reflexos. Não
houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT/MG