A ex-empregada de uma empresa do segmento de eletrônicos e de
suprimentos de informática buscou a Justiça do Trabalho pedindo que a
empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos
morais. Tudo porque teria sido obrigada, durante o período contratual, a
se submeter a revista íntima vexatória e abusiva.
No entanto, ao
analisar o caso, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, titular da 3ª
Vara do Trabalho de Pouso Alegre, nada viu de errado na conduta adotada
pela empresa. "A revista, em si, não é procedimento ilegal, mormente
em se tratando de atividade empresarial de fabricação e comércio de
suprimentos de informática, eletrônicos e de telecomunicação em geral,
produtos valiosos e que podem ser facilmente subtraídos", destacou na sentença.
A
magistrada explicou que a fiscalização pode ser realizada pelo
empregador, desde que não haja excesso ou abuso. O procedimento decorre
do poder diretivo do empregador, que é quem assume os riscos do
empreendimento. De acordo com ela, o que não se admite é que o patrão
exponha o trabalhador a constrangimentos ou humilhações.
No caso,
as provas revelaram que a fiscalização era feita por detector de metais
e somente se houvesse acionamento do sensor, é que havia detecção por
bastão. Se o sensor apitasse novamente, a empregada era conduzida a uma
sala apartada para ser revistada. Na visão da julgadora, o procedimento
não desrespeitou a dignidade e a honra da reclamante. Aliás, conforme
observou, sequer houve prova de que a trabalhadora tenha efetivamente
sido revistada na sala em apartado.
Na sentença, a juíza citou
decisão proferida pelo TRT de Minas no sentido de que a revista pessoal
somente gera direito a indenização por danos morais quando se mostra
abusiva. Os julgadores entenderam que a fiscalização por meio de uso
de detector de metais na saída do trabalhador, em ambiente
apartado, com abertura de bolsas e mochilas, está dentro do
poder diretivo e de organização do empreendimento do empregador.
Com
esses fundamentos, a magistrada julgou improcedente o pedido de
pagamento de indenização por dano moral. Ao examinar o recurso
apresentado pela trabalhadora, o TRT-MG também entendeu que não houve
abuso de direito e confirmou a decisão. Os julgadores pontuaram que as
revistas eram feitas pela empresa de forma impessoal com detector de
metais, sem qualquer discriminação, o que consiste em livre exercício do
poder de direção e de fiscalização do empregador.
Fonte: TRT/MG