Um ajudante de produção procurou a Justiça do Trabalho para tentar
reverter a justa causa aplicada a ele após se envolver em uma briga com
um colega de trabalho. Afirmou que sempre foi empregado exemplar e nunca
havia recebido qualquer advertência por ato de indisciplina. No seu
modo de entender, a empresa fornecedora para segmentos de autopeças
deveria ter observado a gradação da pena. Ou seja, deveria ter aplicado
pena mais branda antes de se valer da pena máxima, que é a justa causa.
No
entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso do
trabalhador, decidiu manter a sentença que rejeitou a pretensão.
Conforme observou a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, em
uma das últimas sessões de que participou na Turma antes de se
aposentar, o próprio reclamante confessou na petição inicial que agrediu
fisicamente o ex-colega de serviço. A magistrada não acatou a tese de
legítima defesa apresentada por ele.
"A legítima defesa
pressupõe uma agressão grave ao ponto de colocar em risco a integridade
física da vítima, o que não se verificou na espécie", explicou. No
caso, o próprio reclamante relatou que recebeu um chute do ex-colega e
revidou a agressão com outro chute. A conduta foi repudiada pela
relatora, para quem o correto teria sido o autor levar ao conhecimento
do superior hierárquico que havia sido agredido, para que este tomasse
as providências devidas.
"O ambiente de trabalho não é local
para discussões e troca de agressões físicas, independentemente de quem
tenha sido o causador da briga, consubstanciando tal ato em autêntico
desrespeito ao contrato de emprego, que requer urbanidade e bom
comportamento do empregado", advertiu a magistrada, considerando desnecessária existência de penalidade anterior para legitimar a justa causa no caso.
"Um
único ato, constante de troca de agressões físicas no ambiente laboral é
motivo grave o suficiente para gerar o rompimento do pacto laboral por
quebra imediata da confiança indispensável à sua manutenção", finalizou, negando provimento ao recurso.
A
falta praticada pelo trabalhador foi enquadrada no artigo 482, "j", da
CLT, que caracteriza como justa causa para a rescisão do contrato pelo
empregador o "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".
Fonte: TRT/MG