O mero registro, no extrato bancário, de uma parcela denominada
"proventos", não é suficiente para assegurar a impenhorabilidade do
valor a pretexto de possuir natureza alimentar. Foi esse o entendimento
adotado pelo juiz Frederico Leopoldo Pereira, ao julgar
desfavoravelmente o pedido de um terceiro (pessoa que não é parte no
processo, mas que recorre alegando ter sido prejudicada pela decisão)
que pretendia anular a penhora efetuada sobre valores encontrados em sua
conta corrente.
Analisando o extrato bancário do recorrente, o
julgador constatou que, embora houvesse, de fato, crédito impenhorável
na data de 7 de fevereiro, no importe de R$ 8.856,57, houve saque de
parte desse valor em 11 de fevereiro (R$ 1.000,00), bem como de
investimento em Certificado de Depósito Bancário CDB do restante já no
dia seguinte ao saque (R$ 8.000,00). Diante disso, ele considerou que o
dinheiro penhorado pelo Juízo, em momento algum, atingiu o crédito
impenhorável, pois este já tinha sido consumido pelo recorrente. Isso
porque, se boa parte do valor creditado na conta foi destinado à
aplicação financeira, esse montante não se prestava a cumprir a função
essencial de prover o sustento do seu beneficiário. Sendo assim, não se
preserva a imunidade executiva que recai, exclusivamente, sobre o
crédito alimentar. O magistrado também observou que o valor bloqueado
judicialmente em 24 de fevereiro (R$ 2.353,69) foi menor que o saldo
anterior da conta em 20 de janeiro (R$ 2.535,12), de modo que,
matematicamente, foi possível afirmar que o crédito privilegiado não
foi, em momento algum, alvo de penhora. Ademais, o embargante não
comprovou a origem do saldo anterior.
"Além disso, é
necessário vincar estarmos diante do digladiar entre dois direitos de
mesmo grau e duas tutelas de mesmo escopo: tanto o crédito trabalhista
quanto os salários e proventos afins são protegidos contra a constrição
judicial por albergarem os dois a natureza social e alimentar", frisou
o julgador, acrescentando que a defesa do salário não é absoluta, tanto
que no Juízo de Família é corriqueira a determinação de penhora de
proventos para a provisão de descendentes.
Ele ponderou que, por
razão semelhante, na execução do crédito social alimentar trabalhista
deve ser observada com parcimônia a necessária relativização a barreira
executiva no que tange ao salário do devedor: "Afinal,
principalmente quando a penhora recai sobre percentual de menor monta em
face do montante recebido a título de salário, tal ato, visando a
satisfação de direito social e alimentar já violado no pretérito (o que
se reconhece na decisão transitada em julgado) nem de longe constitui
agressão a um direito absoluto do executado, mas uma necessidade oriunda
da premência da situação do exequente".
Por fim, o julgador
acrescentou que a ordem de penhora foi direcionada em desfavor da esposa
do embargante, que é credora solidária do crédito depositado na
instituição financeira. Por essas razões, rejeitou o pedido de
desconstituição da penhora.
Fonte: TRT/MG