A exceção de suspeição é o incidente processual no qual a parte se
dirige ao órgão judiciário superior para tentar a exclusão do juiz da
relação processual, alegando que este seria suspeito para julgar a
causa. Mas, a simples alegação de inimizade entre o juiz e o advogado da
parte não gera a suspeição do julgador. Isto porque essa situação não
está inserida no rol das hipóteses de suspeição estabelecidas nos
artigos 801 da CLT e 135 do CPC (subsidiariamente aplicáveis ao Processo
do Trabalho). Além disso, o acolhimento da suspeição apenas por esta
afirmação poderia frustrar o princípio da prevenção e do juiz natural,
permitindo a distribuição da ação conforme a vontade da parte. Com esse
entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG não reconheceu a suspeição do
magistrado em relação ao advogado de um trabalhador.
No caso, o
reclamante trabalhava para um frigorífico e ajuizou ação trabalhista
contra a empresa pretendendo receber indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente do trabalho. Na audiência de
instrução, tendo o juiz indeferido o pedido de apresentação de
documentos feito pelo reclamante (sob o fundamento de que ele ainda
estava afastado pelo INSS, com nova perícia designada para março de
2015), o advogado deste arguiu a suspeição do magistrado, afirmando
existir inimizade entre ambos. O fato foi veemente negado pelo julgador.
Ele disse que trata o procurador do reclamante da mesma forma que os
demais advogados que atuam na sua jurisdição e que, inclusive, já
aguardou a chegada dele após ser informado de que ele estava numa
audiência em outra Vara.
Para a relatora do recurso,
desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, então atuando como convocada
na Turma, não houve situação que autorizasse o reconhecimento da
suspeição do magistrado. Ela ressaltou que o artigo 148 do Regimento
Interno do TRT/MG estabelece que o juiz deverá se considerar impedido ou
se declarar suspeito, podendo ser recusado pelas partes, nas hipóteses
dos artigos 799 a 802 da CLT e dos artigos 134 a 137 do CPC. O artigo
801 da CLT dispõe que o Juiz é obrigado a dar-se por suspeito, podendo
ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos
litigantes: inimizade pessoal; amizade intima; parentesco por
consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e interesse
particular na causa. Já o artigo 135 do CPC prevê a suspeição por
parcialidade do julgador, quando: amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz
ou de parentes destes; for herdeiro, donatário ou empregador de alguma
das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa. Nos termos do
parágrafo único do artigo 135 do CPC, o juiz pode ainda se declarar
suspeito por motivo íntimo.
Nesse quadro, observou a relatora que
a alegação de inimizade do juiz com o procurador da parte não está
entre as hipóteses de suspeição previstas na legislação. Além disso, ela
notou que, no caso, a suspeição só foi arguida depois da audiência,
configurando a preclusão. "Se inimizade houvesse que afetasse o
exercício da jurisdição pelo magistrado, a parte deveria levantar a
questão no início da audiência (e certamente o faria), e não depois de
proposta a conciliação, que foi recusada, e após, ainda, o indeferimento
do pedido de apresentação dos documentos pelo reclamante. Acolher a
suspeição, sob a mera alegação de inimizade entre o advogado da parte e o
magistrado, pode frustrar o princípio da prevenção e do juiz natural,
dirigindo a distribuição à vontade e arbítrio da parte", concluiu.
Acompanhando
o voto da relatora, a Turma rejeitou a exceção de suspeição e
determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento
do feito.