A juíza substituta Luciana Jacob Monteiro de Castro, em atuação na 2ª
Vara do Trabalho de Nova Lima, manteve a dispensa por justa causa
aplicada à empregada de uma rede de supermercados que marcou o cartão de
ponto para uma colega. A magistrada reprovou a conduta e a considerou
grave o suficiente para quebrar a confiança que deve existir entre
patrão e empregado. Nesse contexto, julgou improcedente a pretensão da
reclamante de reverter a situação na Justiça do Trabalho.
Além de
registrado no circuito fechado de TV, o fato foi confessado pela
própria trabalhadora, em seu depoimento. Uma testemunha também confirmou
o ocorrido. Na sentença, a julgadora ponderou que a marcação de ponto
para outro funcionário retira do empregador o controle de horários, ou
mesmo da presença do empregado. Para ela, a situação caracteriza quebra
de fidúcia, elemento básico da relação de emprego. "Quando a
confiança é aviltada, assim como o dever de colaboração a que o
empregado deve corresponder, no curso do pacto laboral, a relação
empregatícia pode estar com os dias contados" , ressaltou na decisão.
A
julgadora destacou também que o próprio depoimento da reclamante serviu
para mostrar a gravidade da conduta. Isto porque ficou demonstrado que
os empregados sabiam da praxe de assinalação de ponto para funcionários
ausentes. A própria empregada relatou que, em uma oportunidade, teria
atrasado e, mesmo assim, seu cartão já estava assinalado no horário
contratual.
"O esquema de marcação de ponto estava frequente
entre os empregados, os quais estavam marcando ponto uns para os outros,
com horários não condizentes com a realidade, comprometendo a realidade
da jornada cumprida, ou até mesmo, a presença física do empregado no
setor de trabalho", foi a conclusão a que chegou a juíza após
analisar a prova. Ela se convenceu de que a reclamada não sabia de nada
e nem foi tolerante com a conduta. Ao contrário, conforme destacou na
sentença, a ré tomou as providências devidas a partir do momento em que
apurou os fatos. Tanto que o cartão da colega foi marcado pela
reclamante no dia 10/05/2014 e a dispensa ocorreu em 19/05/2014, após a
apuração dos fatos.
A falta praticada foi enquadrada no artigo
482, "b", da CLT. Para a juíza, o empregador cumpriu a contento a sua
obrigação de trazer prova clara e convincente ao processo. Por esses
motivos, os pedidos da reclamante foram julgados improcedentes,
confirmando-se a justa causa aplicada pelo empregador. A decisão foi
mantida pelo TRT de Minas, ao julgar o recurso apresentado pela
reclamante. A Turma de julgadores também considerou o fato
suficientemente grave para tanto, ainda que ocorrido apenas em uma
ocasião, como alegado. No modo de entender dos julgadores, não se
poderia esperar que a prática fosse tolerada pela empregadora.
Fonte: TRT/MG