Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente um
recurso interposto pela Superintência de Limpeza Urbana de Belo
Horizonte (SLU), que foi absolvida de pagar a um empregado público a
indenização correspondente ao valor das férias-prêmio. A Turma entendeu
que Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOM) não estendeu o
benefício ao servidor celetista, caso do reclamante, estabelecendo-o
apenas para o servidor público estatutário, ou seja, aqueles admitidos
pelo regime jurídico próprio dos sevidores públicos.
A relatora do
recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ressaltou que o
direito às férias-prêmio dos servidores públicos do município de Belo
Horizonte está previsto no artigo 56 da LOM, assim como no artigo 159 da
lei 7.196/96 do Estatuto dos Servidores Municipais. A lei municipal
5.809/1990, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários dos
servidores públicos municipais, no seu artigo 19, parágrafo segundo,
estendeu o direito ao gozo das férias prêmio aos empregados celetistas
do município. Mas, conforme esclareceu a relatora, este dispositivo foi
julgado inconstitucional no Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade 1.0024.08.270971-8/002 do TJMG, por vício de
iniciativa, assim como por violar as diretrizes orçamentárias do
Município. Dessa forma, segundo destacou, não há como se acolher a tese
de que o direito à licença-prêmio estende-se a todos os servidores
públicos, incluindo os empregados públicos municipais.
De acordo
com a relatora, a interpretação do art. 56 da LOM da capital mineira
revela que esse dispositivo, que prevê o benefício, se aplica apenas os
servidores estatutários. Tanto que, nessa regra, há previsão de
aplicação dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º da CF/88, o que
não teria razão de ser, caso a norma tratasse do servidor celetista,
uma vez que ele já tem esses direitos."Assim sendo, a previsão do
artigo 56 da LOM/BH se aplica, tal como regulamentado no artigo 159 da
Lei 7.169/96 (Estatuto dos Servidores do Município), exclusivamente aos
servidores públicos da Administração Direta do Município, não havendo
nisso nenhuma afronta ao princípio da isonomia, já que aos empregados
públicos aplicam-se todos os demais direitos do artigo 7º, da
Constituição, e os previstos na CLT, ressalvadas situações excepcionais
previstas na própria Carta Magna", concluiu a relatora.
Fonte: TRT/MG