Ocorre a sucessão trabalhista com a transferência da titularidade da
empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a
nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações
trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. Mas ambas
respondem solidariamente pelos créditos daqueles trabalhadores cujos
contratos estavam vigentes na época da sucessão. É que os direitos dos
empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer
alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os
artigos 10 e 448 da CLT. E, no processo de execução do crédito
trabalhista do empregado, havendo a inadimplência das empresas
envolvidas, os sócios responderão pelos créditos trabalhistas (teoria da
desconsideração da personalidade jurídica), incluindo aqueles antigos
sócios proprietários da empresa sucedida. Nesse sentido, foi a decisão
da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em um processo de
execução em curso da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No
caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o
pagamento do crédito do trabalhador, a magistrada declarou a
responsabilidade dos sócios pela execução em curso, na forma do art.
592, II, do CPC, e com fundamento na teoria da desconsideração da
personalidade jurídica. Houve, então, a penhora de numerário pertencente
aos antigos sócios. Eles apresentaram embargos à execução, afirmando
que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais
respondem pelas dívidas da empresa, nos termos dos arts. 10 e 448 da
CLT.
Mas, conforme esclareceu a juíza, nos termos do art. 1003 do
Código Civil, os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa
solidariamente aos cessionários, até dois anos após a averbação da
modificação do contrato social. Além disso, ela observou que o contrato
de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes
da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão
trabalhista. Assim, é fato que os sócios se beneficiaram da força de
trabalho do empregado, sendo legítima a inclusão deles no polo passivo
da execução.
Nesse contexto, a magistrada julgou improcedentes os
embargos à execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e
indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram
recurso de agravo de petição que se encontra em trâmite no TRT/MG.