segunda-feira, 2 de maio de 2011

Cópia digitalizada de procuração não é admitida em processo

Segundo a ministra, não é válido documento digitalizado de uma cópia. A parte deveria ter digitalizado o documento original.

O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais.

Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro ajuizou embargos declaratórios para sanar a omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT.

Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que não é válido documento digitalizado de uma cópia. Na verdade, a parte deveria ter digitalizado o documento original.

Em complemento à decisão, a ministra informou, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura terceira pessoa, no caso dos autos, o Executado (outorgante)”.

Segundo a ministra Calsing, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria.

RR – 69700-57.1996.5.02.0023

Fonte: TST