O transporte de valores, conforme dispõe nossa legislação, deve ser
realizado por uma empresa especializada, contratada para desempenhar
essa atividade. Outra opção é que seja executado pelo próprio
estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para essa
finalidade, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de
vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de
segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo
Ministério da Justiça (artigo 3º da Lei 7.102/83).
Contudo, é
frequente na Justiça do Trabalho o ajuizamento de ações por parte de
trabalhadores que são constrangidos a desempenhar essa função na
contramão da previsão legal. Exatamente como aconteceu na ação apreciada
pelo juiz Marco Antônio Silveira, na Vara do Trabalho de Janaúba. No
caso, o bancário, ao menos uma vez por mês, transportava entre
R$20.000,00 a R$50.000,00 das agências bancárias de Janaúba e Jaíba,
destinadas ao Posto de Atendimento de Verdelândia/MG, em seu veículo
particular.
Como ponderou o julgador, essa prática importava
enriquecimento ilícito do banco, que transferia ao empregado o risco de
seu negócio ao deixar de contratar empresa especializada ou corpo de
vigilantes próprios, na forma legalmente prevista. Na visão do
magistrado, o bancário deve ser indenizado, não em razão do risco
potencial, mas em razão do princípio da alteridade, segundo o qual os
riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador. Conforme
observou o julgador, esse mesmo princípio também foi afrontado pelo
banco por ter se beneficiado da opção do trabalhador de ir para o
trabalho em veículo próprio, o qual era também era utilizado para o
transporte do numerário entre agências.
Nesse cenário, concluindo
que o banco transferiu o risco e custo do negócio para o empregado, e
atento à teoria do dano punitivo como parâmetro para fixação da
indenização dos danos, o juiz condenou o banco a indenizar o bancário.
Essa condenação, segundo esclareceu, visa compensar a angústia a que o
empregado foi submetido por transportar quantias consideráveis de
dinheiro, sem sequer receber qualquer valor pela utilização de veículo
próprio em benefício da empregadora. A indenização foi arbitrada em
R$20.000,00. Ambas as partes recorreram da decisão, mas o TRT mineiro
deu razão apenas ao trabalhador, aumentando o valor da indenização para
R$40.000,00.
Fonte: TRT/MG