Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Henrique Alves Vilela
acolheu os embargos de terceiro opostos pela proprietária de um imóvel
residencial que havia sido penhorado em uma ação trabalhista. Ele
constatou que o imóvel foi vendido à embargante por dois dos executados
(réus) no processo, mas antes do início da ação que gerou a dívida
trabalhista. Assim, o julgador entendeu que a embargante adquiriu o
imóvel de boa-fé e descartou a existência de fraude à execução,
determinando a desconstituição da penhora efetuada sobre o bem.
A
fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em
curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, quando ele
não mais consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações. É que
a venda de bem imóvel no curso da ação leva à diminuição do patrimônio
do devedor, de forma a tipificar a fraude à execução.
Mas, no
caso, ficou comprovado que o bem foi negociado pelos executados antes do
início da reclamatória trabalhista movida contra eles. Isso pôde ser
verificado pelo juiz pela data da escritura pública de compra e venda do
imóvel, anterior ao ajuizamento da ação, levando-o a concluir que a
embargante o adquiriu de boa-fé.
Para o julgador, o fato de a
embargante não ter registrado a escritura de compra e venda - o que
acabou levando à penhora do bem por se presumir que ainda pertencia aos
executados - não afasta a existência da transação do imóvel em maio de
2009, muito anterior a 2011, ano em que teve início a reclamação
trabalhista movida contra os executados. "Dessa forma, não se pode
dizer que os antigos proprietários alienaram o imóvel para a Embargante
quando contra eles existia processo capaz de reduzi-los à insolvência,
razão de não se aplicar o disposto no artigo 593, inciso II, do CPC, que
trata da fraude à execução", finalizou o juiz. Ainda poderá haver recurso da decisão ao TRT/MG.
Fonte: TRT/MG