Se o empregado comete um ato faltoso, o empregador, valendo-se de seu
poder disciplinar, pode aplicar punições, como advertência verbal ou
por escrito, suspensão ou até mesmo a dispensa. Porém, esse poder é
limitado pelo senso de justiça. Dessa forma, deve haver
proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição, aplicando-se penas
menos severas para as infrações mais leves. A dispensa deve ser
reservada para as faltas mais graves. A não observância dessa gradação
na aplicação das penas revela um abuso no poder de comando pelo
empregador e pode embasar, não só a reversão da justa causa em juízo,
mas também a responsabilização do empregador.
E foi justamente
essa a situação com a qual se deparou o juiz Marco Antônio Ribeiro
Muniz, na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Uma cozinheira, após
se recusar a preparar um arroz, foi dispensada por justa causa.
Inconformada, a empregada alegou ter sido injustiçada, uma vez que nunca
havia recebido punições e apenas se recusou a fazer algo para o qual
não tinha preparo. Em defesa, o restaurante afirmou que, uma vez
recusada a ordem, advertiu verbalmente a trabalhadora e, persistindo a
negativa, dispensou a cozinheira, que já trabalhava na função desde
fevereiro de 2013 e teria capacidade para fazer o que lhe foi
determinado.
Na visão do magistrado, a recusa foi um ato mesmo de
insubordinação, entendendo ser inverossímil que uma cozinheira
profissional não soubesse fazer um arroz. Mas ele considerou descabida a
dispensa da trabalhadora, por entender que a conduta dela não teve
gravidade suficiente para acarretar o pronto rompimento do contrato de
trabalho. Para o julgador, o restaurante, ao exercer seu poder
disciplinar, não cuidou de observar o critério de aplicação pedagógica
das penalidades, já que passou da advertência verbal à justa causa de
uma só vez, no mesmo momento. Dessa forma, o julgador entendeu cabível a
reversão da dispensa por justa causa para dispensa injusta, condenando o
restaurante a pagar à cozinheira as parcelas decorrentes dessa
modalidade rescisória.
Mas não foi só. No entendimento do
julgador, a imputação da falta grave à trabalhadora como motivo da
dispensa acarretou a ela danos morais que devem ser indenizados.
Considerando o alcance da lesão, a gravidade da culpa e o caráter
pedagógico da medida, arbitrou o valor da indenização em R$2.000,00.
O
restaurante recorreu dessa decisão, mas ela ficou mantida pelo TRT
mineiro. Ainda inconformado, o réu interpôs recurso de revista, ainda
pendente de julgamento no TST.
Fonte: TRT/MG