O empregador tem o dever legal de oferecer um ambiente de trabalho
digno e sadio aos seus empregados, observando as especificações das
normas regulamentadoras vigentes (NR-31, item 31.23.3.4). Essas normas
preveem a existência de banheiros e local onde os empregados possam se
alimentar em boas condições no ambiente de trabalho, seja na cidade, ou
no campo. Se a atividade se desenvolve no meio rural, em locais ermos ou
distantes, isso não exime o empregador de cumprir essas exigências. Se o
empregado tem de satisfazer suas necessidades fisiológicas no meio do
mato, sem quaisquer condições de higiene e privacidade, esse fato tem
sido considerado, no meio jurídico, como ofensa à dignidade do
trabalhador.
E foi exatamente essa a situação constatada pela
juíza Solange Barbosa de Castro Coura, na titularidade na 1ª Vara do
Trabalho de Passos, ao acolher o pedido de um trabalhador rural e
condenar o empregador, um grupo de empreendedores agrícolas, a pagar a
ele indenização por danos morais fixada em R$5.000,00.
A
magistrada baseou sua decisão no depoimento do representante do
reclamado (preposto). Ele reconheceu que somente no ano de 2010 foi
construída uma área de convivência para os trabalhadores na fazenda, na
qual o reclamante prestava serviços desde 2005. Antes disso, segundo
informou, só havia o banheiro de um ônibus que ficava na lavoura para
atender a 35 trabalhadores. E, caso eles estivessem em outro local,
longe da sede, o preposto não fazia ideia de onde satisfaziam suas
necessidades ou se alimentavam. Além disso, a juíza notou que a falta da
área de vivência na fazenda, anteriormente a 2010, foi confirmada pelo
próprio reclamado.
Diante disso, a magistrada não teve dúvidas de
que o réu não cumpria adequadamente as disposições contidas na NR-15 do
MTE e, consequentemente, não oferecia condições mínimas de privacidade e
higiene para os empregados satisfazerem suas necessidades fisiológicas,
gerando o direito do empregado ao recebimento da indenização por danos
morais. "Situações como a presente não podem ser admitidas por
implicarem, sim, em uma afronta à dignidade do trabalhador. Ter que
satisfazer suas necessidades fisiológicas no mato é humilhante e
vexatório", finalizou a julgadora. Não houve recurso da decisão ao TRT/MG.
Fonte: TRT/MG