juiz substituto Anderson Rico Moraes Nery, em atuação na 2ª Vara do
Trabalho de Divinópolis, decidiu liberar da penhora o imóvel doado aos
filhos dos executados na separação judicial consensual, homologada
judicialmente em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista. Na
decisão, o magistrado expôs que a transferência da propriedade do bem
imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no
cartório de imóveis.
A penhora foi determinada na execução movida
por uma trabalhadora contra a ex-empregadora e seus sócios. Contudo, os
filhos destes apresentaram embargos de terceiros, alegando que haviam
recebido o bem em doação. De acordo com os embargantes, isso se deu por
força da sentença homologatória de separação judicial entre os
executados na data de 31/03/2003.
Ao analisar o processo, o juiz
deu razão a eles. O fato de a doação não ter sido levada a registro no
cartório de imóveis não foi considerado capaz de autorizar a penhora na
reclamação trabalhista originária. O magistrado lembrou que o Superior
Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 84, pacificou o entendimento de
que é legítima a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda, até mesmo, da promessa de compra e venda de imóvel,
ainda que sem o correspondente registro.
Segundo observou o juiz,
a doação do imóvel ocorreu mais de nove anos antes da propositura da
ação principal. No seu modo de entender, uma demonstração de que não
houve fraude à execução. "Apenas a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser evidenciada concretamente",destacou, com base nos elementos dos autos.
Nesses
termos, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, para
desconstituir a penhora sobre o bem. A decisão foi confirmada pelo
TRT-MG, por maioria de votos dos julgadores da 1ª Turma.
Fonte: TRT/MG