Um ex-jogador do Sport Clube Internacional, que teve sua imagem
divulgada, sem autorização, em álbum de figurinhas publicado pela
Editora Abril S.A com os times participantes da Copa União de 1988,
buscou a Justiça do Trabalho alegando violação a seu direito de imagem. E
a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando jurisprudência do STJ, reconheceu
que a exploração indevida da imagem do jogador para fins comerciais, sem
o consentimento dele e com o intuito de lucro, constitui prática
ilícita e, por isso, deferiu a ele uma indenização no valor de
R$10.000,00.
Conforme constatado pelo desembargador Marcus Moura
Ferreira, os direitos de utilização da imagem foram cedidos à editora
pelo clube, sem a autorização do atleta. Autorização essa que, segundo
ponderou o relator, era necessária para que a divulgação fosse
realizada. Como fundamentou, a imagem das pessoas é protegida pela
Constituição Federal em seu artigo 5º, V e X, e a legislação brasileira
condiciona o direito de uso da imagem da pessoa à previa autorização
(artigo 20 do Código Civil).
O relator acrescentou que o direito
de arena atribuído às entidades desportivas pela lei limita-se à
fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não
alcançando o uso da imagem em álbum de figurinhas. Diante dos fatos, ele
considerou suficientemente comprovada a conduta antijurídica do clube e
da editora, fato que gerou para o empregador a obrigação de indenizar.
Citando ainda vários julgados do TST nesse sentido, deu provimento ao
recurso do jogador para condenar o clube e a editora, solidariamente, ao
pagamento de indenização por uso indevido da imagem, fixada em
R$10.000,00, levando em consideração o tempo de duração do contrato de
trabalho. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma
julgadora.
Fonte: TRT/MG