No caso analisado pela 10ª Turma do TRT-MG, um motorista alegou que
sua empregadora descumpriu a cláusula contratual de fornecimento de 80%
do valor da alimentação diária. Para agravar a situação, segundo o
trabalhador, a ré ainda proibiu um grupo de empregados de usar o
refeitório da empresa, permanecendo, entretanto, a autorização de uso a
outros empregados. Diante da comprovação desse fato, os julgadores
entenderam que ficou clara a conduta patronal discriminatória, e,
acompanhando o voto da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires,
condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de 5 mil reais.
O juiz sentenciante havia indeferido o
pedido de indenização por danos morais, por entender que a proibição
quanto ao uso dos refeitórios não violou os direitos da personalidade do
reclamante, bastando o deferimento do valor relativo à refeição não
fornecida para reparar os prejuízos financeiros, o que já foi
determinado na sentença.
Entretanto, a desembargadora discordou
desse posicionamento. Isso porque, ao examinar o conjunto de provas, ela
constatou que, apesar de acordado o pagamento de refeição pela
reclamada, após o segundo mês de trabalho, o reclamante e os demais
trabalhadores do seu setor foram impedidos de entrar no refeitório, que
ficou exclusivo para os trabalhadores da indústria.
Em seu voto, a
desembargadora destacou que a conduta patronal de limitar o uso dos
refeitórios aos trabalhadores da indústria impediu o acesso ao benefício
contratual de fornecimento aos empregados de alimentação diária
subsidiada (80% do valor), bem como gerou a discriminação de todos os
empregados lotados no setor da mecanizada, como era o caso do reclamante
(motorista dos canavieiros). Portanto, na percepção da relatora, o
prejuízo sofrido pelo motorista não ficou apenas no campo financeiro,
mas avançou também para o dano moral, pois atingiu a sua dignidade,
gerando um sentimento de diminuição.
A prova oral examinada pela
desembargadora foi favorável à tese do trabalhador. As testemunhas
confirmaram que o reclamante, assim como todos os demais empregados do
setor da mecanizada, não podia ter acesso ao refeitório da empresa, cujo
uso passou a ser restrito aos empregados que trabalhavam no setor da
indústria, formando dois grupos de trabalhadores. A julgadora verificou
que os depoimentos das testemunhas estão de acordo com o conteúdo da
prova documental: foi juntado ao processo um comunicado da empresa, no
qual, além da proibição de fazer refeições no refeitório, a empregadora
estabeleceu a sujeição de punição em caso de desobediência a essa norma.
A relatora salientou que a Justiça do Trabalho não está
interferindo no poder diretivo da empresa, que poderia até adotar outras
medidas caso não quisesse manter todos os trabalhadores no mesmo
refeitório, como, por exemplo, destacar espaço para cada grupo de
trabalhadores ou horários específicos. Mas, ao invés de organizar o
acesso de todos os trabalhadores ao refeitório em condições de
igualdade, a empresa escolheu o pior caminho: a segregação de um grupo
de empregados, o que, na visão da desembargadora, caracteriza abuso de
poder e discriminação. "Inegável, nessa situação, a discriminação que
o autor sofreu, recebendo tratamento diferenciado em relação a outro
grupo de trabalhadores, com acesso autorizado ao refeitório, não se
identificando justificativa para a medida. A situação não se altera pelo
fato de que ele e outros colegas da mecanizada sofriam tal restrição e
prejuízo. A discriminação era coletiva, mas, obviamente, também
particular em relação a cada qual desse grupo", completou.
Diante
desse quadro, a julgadora modificou a sentença para acrescentar à
condenação o valor da indenização por danos morais, fixada em 5 mil
reais. A Turma julgadora acompanhou esse posicionamento.
Fonte: TRT/MG