Uma promotora de vendas que era obrigada a usar uniforme com
logomarcas de fornecedores da empregadora será indenizada por danos
morais tendo em vista o uso indevido de sua imagem. A decisão é do juiz
Jessé Cláudio Franco de Alencar, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, e foi confirmada pelo TRT de Minas que apenas reduziu o
valor da indenização para R$800,00.
No caso, a empresa atuante no
ramo de comunicação não negou que a trabalhadora utilizasse uniforme
contendo propagandas promocionais de terceiros, seus fornecedores. A
tese defendida foi a de que a situação não geraria danos à honra ou
imagem, principalmente por ser inerente à função exercida pela
reclamante.
No entanto, o magistrado não acatou os argumentos.
Conforme observou na sentença, a trabalhadora não exibia emblemas da
empregadora, mas sim de empresas diversas, sem que a propaganda se
revertesse em seu benefício. Para ele, houve utilização indevida da
imagem da reclamante a justificar a condenação por danos morais.
Ao caso, foi aplicado o entendimento sumulado nº 35 do TRT-MG, que prevê que "A
imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de
outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja
concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de
imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral".
A
decisão foi mantida pelo TRT de Minas, que reconheceu que o uso
indiscriminado da imagem da trabalhadora caracteriza ilícito, mesmo
porque não foi convencionada qualquer compensação pecuniária
correspondente para a trabalhadora. A lesão moral foi reconhecida pela
simples violação ao direito de personalidade-imagem, decorrendo do
próprio ato ilícito em si.
Os julgadores, no entanto, reduziram o
valor da indenização de R$1.000,00 para R$800,00, por entenderem que o
montante se mostra mais condizente com a situação da reclamante.
Fonte: TRT/MG